TJRJ - 0808509-28.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0808509-28.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DO NASCIMENTO MASCARENHAS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
Certifico que a apelação de ind. 168058649 é intempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
30/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808509-28.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DO NASCIMENTO MASCARENHAS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
LUCIANA DO NASCIMENTO MASCARENHAS propôs ação em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e SERASA S.A., na qual pediu o seguinte: “a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes; a declaração de inexistência de débito; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Relatou como causa de pedir que celebrou acordo com a primeira ré, no valor total de R$ 3.532,56, parcelado em 47 prestações de R$ 76,24, tendo quitado parte das parcelas.
Sustentou que as rés mantiveram seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, o que causou constrangimentos e dificuldades financeiras.
Afirmou que não foi notificada previamente sobre a negativação de seu nome e que a inclusão foi indevida, violando os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 55255424, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinada a citação das rés.
Contestação no indexador 60226303 apresentada pela ré SERASA S.A., com documentos e sem arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, defendeu que atua como intermediária (gatekeeper), sem ingerência sobre os dados fornecidos pelos credores.
Alegou que a atualização ou exclusão de informações nos cadastros é de exclusiva responsabilidade do credor, e que não há ato ilícito praticado por si.
Negou a existência de danos morais indenizáveis.
Contestação no indexador 61347711 apresentada pela ré ATIVOS S.A., com documentos e arguição de preliminar.
Quanto ao mérito, defendeu que atua como cessionária de créditos, e que eventuais inconsistências no registro são de responsabilidade do cedente.
Sustentou que nenhuma das restrições existentes no nome da autora foi lançada pela ré.
Negou a existência de danos morais indenizáveis.
Réplica no indexador 95036303.
Decisão inserida no indexador 112510914, quando foi deferida a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo às partes para especificação de provas.
Decisão de saneamento no indexador 138276219, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida e fixados os pontos controvertidos.
Sem prejuízo, foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A autora não nega na petição inicial a existência da dívida que determinou a anotação do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Também não refutou a existência de relação jurídica com a sociedade que eventualmente pediu a anotação do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A autora se insurge ao fato de que seu nome não foi retirado de cadastro restritivo de crédito apesar de ter realizado acordo e estar em dia com o seu pagamento.
A controvérsia central, portanto, reside na verificação da regularidade da manutenção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, da comunicação prévia e do direito à indenização por danos morais.
Analisando os documentos indexados aos autos, observo que não há comprovação da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito em razão de inadimplemento da dívida descrita na inicial.
O que se constata do documento inserido no indexador 55164091 é que a autora formulou acordo com a primeira ré junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Dito isso, cumpre esclarecer que a anotação em cadastro de inadimplentes não se confunde com o cadastro na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que consiste em plataforma de negociação de dívidas, cujo acesso é disponível ao consumidor, mediante cadastro prévio, podendo lá efetuar a expedição de boletos para pagamento.
Em outros termos, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é um sítio com oferta de acordos de débito não pagos, pelo que não se configura ato ilícito a sua utilização, não se confundindo com cadastro de inadimplentes.
Sobre a matéria já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 710, em que firmou a seguinte tese: “I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.” Somado a isso, tem-se o teor da Sumula 550 do STJ, que assim dispõe: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO-SE A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA DO NASCIMENTO MASCARENHAS em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:17
Outras Decisões
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12/04/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DO NASCIMENTO MASCARENHAS - CPF: *54.***.*25-10 (AUTOR).
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26/04/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 13:44
Outras Decisões
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24/04/2023 21:54
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 21:37
Juntada de Informações
-
24/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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