TJRJ - 0801551-07.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FELIPE ISIDORIO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELIAS GOMES BARRETO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
15/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 06:50
Outras Decisões
-
24/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/01/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0801551-07.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BAPTISTA AYRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
CAMILA BAPTISTA AYRES ajuizou ação de conhecimento em face AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA, conforme inicial e documentos do index 100851185.
Narra que é usuário(a) dos serviços da concessionária ré e foi surpreendido(a) lavratura de TOI(s) cujo(s) conteúdo(s) não seria(m) verídico(s).
Aduz que não praticou nenhuma irregularidade e que as cobranças seriam abusivas.
Assim, requer: 1) reconhecimento da nulidade do TOI(s) 2023- 50845885-2 e dívida(s) respectiva(s); 2) compensação por danos morais.
Index 105591329, deferimento de JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 113741653, contestação.
Index 113741653, ato ordinatório em provas.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
Alega a parte autora, em síntese, cobrança indevida feita pela ré a partir de lavratura de TOI(s).
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis.
A Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010 disciplina o procedimento a ser adotado pelas concessionárias de energia para lavratura de TOI, valendo a transcrição do seu artigo 129: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos”.
Já a RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 assim dispõe sobre os requisitos para religação do serviço e cobrança do custo administrativo e o procedimento a ser adotado pela distribuidora ao emitir um TOI, vide artigos 368 e 591, verbis: “Art. 368.
A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI ou por meio de formulário próprio. § 1º No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do consumidor e demais usuários; II - endereço das instalações; III - código de identificação das instalações ou da unidade consumidora; IV - identificação e leitura do medidor; V - data e horário da constatação da ocorrência; e VI - identificação e assinatura do funcionário da distribuidora”. (...) art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Pelo que se extrai do documento juntado no index 113741657, o TOI lavrado não contém a assinatura do(a) consumidor(a) ou prova de que a comunicação de sua lavratura tenha sido enviada ao(à) consumidor(a), ressaltando-se que as fotos juntadas com a contestação não possuem identificação do medidor.
A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO tem sido no sentido de reconhecer a nulidade de TOI´s nos quais não haja assinatura do consumidor e que não estejam acompanhados de outras provas de irregularidades, conforme aresto que destaco: “SERVIÇO DE ÁGUA - TOI - ILEGALIDADE - CORTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REFATURAMENTO - DANO MORAL.
O autor requer o restabelecimento do fornecimento do seu serviço de água em decorrência de lavratura de TOI que afirma que foi efetivado de forma ilegal pela ré.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Da análise dos autos não demonstrou a ré que os autos de infração lavrados na data de 13/12/2017 e 27/12/2017, de números 185717 e 185703 foram legais em desfavor do consumidor.
Tese da ré é de violação no lacre.
Todavia, o que se vislumbra no caso sob análise é que a autuação com alegação de irregularidade do hidrômetro foi perpetrada pela ré de forma unilateral, sem oportunidade de defesa pelo autor.
Súmula 256 do TJRJ.
Nos autos sequer há assinatura do consumidor, de modo que incumbia à ré provar que a irregularidade no hidrômetro existiu.
No entanto, a concessionária não apresentou qualquer documento ou pedido de produção de prova pericial.
Declaração de nulidade dos autos de infração, com o consequente reconhecimento dos débitos que ensejaram a lavratura dos autos de infração.
Determinação de que a ré refature as contas de janeiro e fevereiro de 2018 excluindo os valores referentes as multas aqui declaradas inexistentes e ao impor o seu cancelamento, nas faturas de março/18, abril/18, junho/18 e julho/18, devendo eventual cobrança ser feita pela tarifa mínima, impondo multa de 200% sobre cada valor cobrado em descumprimento ao posto nesta sentença.
Dano moral presente e mantido no valor original de R$ 6.000,00, uma vez que resta configurado que houve o corte do serviço essencial do autor que teve que se socorrer do Poder Judiciário a fim de ter seu serviço restabelecido.
Ademais, deflagrou a via administrativa sem sucesso o que demanda a perda de seu tempo útil.
Sentença acertada.
Recurso desprovido.(0012354-79.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/04/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)”.
Diante da ausência de comprovação de observância aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010 e na RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, deve ser reconhecida a nulidade do(s) TOI(s).
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas resolvidos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do TOI nº 2023- 50845885-2, bem como de todas as cobranças a ele vinculadas, devendo a parte ré promover o(s) respectivo(s) cancelamento(s), no prazo de dez dias, a contar do trânsito, sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança indevida; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) a compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da intimação desta sentença; Custas pela parte Ré, observando-se as isenções legais, e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 26 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE ISIDORIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ELIAS GOMES BARRETO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIAS GOMES BARRETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE ISIDORIO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA BAPTISTA AYRES - CPF: *21.***.*42-47 (AUTOR).
-
05/03/2024 23:12
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878503-43.2024.8.19.0038
Fernanda do Carmo Almeida
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 12:11
Processo nº 0888109-46.2023.8.19.0001
Allianz Seguros S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 07:17
Processo nº 0838978-05.2023.8.19.0001
Fabio Junior Alves de Siqueira Paula
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre da Silva Salvestroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 17:55
Processo nº 0821820-58.2024.8.19.0014
Marcia Regina de Matos Chrisostomo Dias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 15:33
Processo nº 0852210-50.2024.8.19.0001
Vanusia Maria da Silva
Agro Pinheiro Dist. Verduras e Legumes
Advogado: Isaias Santos de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 16:57