TJRJ - 0801957-55.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA JARDIM DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:58
Expedição de Termo.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
À inventariante para dar cumprimento ao despacho Id 184643947. -
21/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA JARDIM DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
21/04/2025 16:21
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0801957-55.2024.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDUARDO CHEREM DE MELLO FALECIDO: AUGUSTO DANIEL MOREIRA DE MELLO 1) Nomeio inventariante o requerente EDUARDO CHEREM DE MELLO, sob compromisso.
Intime-se para assinar o termo em Cartório, no prazo de cinco dias, após a digitação, e para prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo. 2 - Após a apresentação das primeiras declarações será apreciado o pedido de gratuidade de justiça. 3) Venham, caso ainda não constem dos autos: 3.1 - A habilitação (certidão de nascimento ou casamento, conforme estado civil) e representação do(s) herdeiro(s)/legatário(s)/cônjuge; 3.2 - Declaração e qualificação completa do(s) herdeiro (s) e respectivo(s) comprovante(s) da relação de parentesco, bem como descrição completa dos bens do espólio, com os seus títulos de aquisição; 3.3 - Atribuição do valor dos bens, com os comprovantes dos valores, no caso de bens imóveis, cópia do carnê do IPTU, com a indicação do valor venal; 3.4 - As certidões negativas em nome do "de cujus" e do Espólio (Justiça Federal, Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Distribuidor da Comarca/Executivos Fiscais, e Quitação fiscal dos imóveis e de tributos do Município); 3.5 - As certidões dos Distribuidores, relativamente à existência de testamento; 3.6 - A certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça; 3.7 - A certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br); 3.8 - A certidão negativa conjunta PGFN/RFB (Portaria Conjunta 03, de 02 de maio de 2007). 4 - Com a vinda da qualificação completa do autor da herança, meeiro e herdeiros, e descrição completa dos bens, certifique o cartório se todos os herdeiros encontram-se habilitados e representados.
Caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário, e para que se façam representar nos autos. 5 - Concluídas as citações, dê-se vista às partes em Cartório, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 10 dias. 6 - Após, dê-se vista à Fazenda Pública e, havendo herdeiro incapaz ou ausente, ou se houver testamento, ao Ministério Público. 7 - Havendo concordância com as primeiras declarações, e recolhidas as custas, oficie-se às instituições financeiras para informação de saldo atualizado, e expedindo-se mandado de avaliação. 8 - Com a juntada do laudo de avaliação, digam as partes em 10 dias.
Em seguida, à Fazenda e, se for o caso, ao Ministério Público.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Titular -
10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA JARDIM DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHEREM DE MELLO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:48
Declarada incompetência
-
25/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:47
Declarada incompetência
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHEREM DE MELLO em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:31
Juntada de carta
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04/02/2025 18:06
Expedição de Informações.
-
04/02/2025 07:55
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:33
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0801957-55.2024.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDUARDO CHEREM DE MELLO FALECIDO: AUGUSTO DANIEL MOREIRA DE MELLO Trata-se de requerimento de abertura de inventário, formulado por EDUARDO CHEREM DE MELLO em relação a bem deixado por AUGUSTO DANIEL MOREIRA DE MELLO.
A inicial de id. 97733610, veio acompanhada de documentos que a instruem, inclusive a certidão de óbito de id. 97739505, em que consta que o falecido AUGUSTO DANIEL MOREIRA DE MELLO, era domiciliado na Rua Alvaro Francisco Pinheiro, nº 58, Niterói/RJ.
Decisão de id. 154056568 prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, determinando o declínio de competência para este Juízo. É o relatório.
Decido.
Analisando a certidão de óbito no id. 97739505 verifico que o de cujus era residente na Comarca da Niterói/RJ.
A competência nas ações que envolve direito sucessório segue as regras dispostas no art. 48, do Código de Processo Civil, e art. 1.785 do CC/2002: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.” “Art. 1.785.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.” Assim, considerando que o falecido, AUGUSTO DANIEL MOREIRA DE MELLO, residia na Comarca da Niterói/RJ, constata-se que o presente Juízo é incompetente para processamento e julgamento do feito.
Neste Juízo, versa a nossa Jurisprudência: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ART. 48 DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DAS VARAS REGIONAIS QUE É DE NATUREZA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO TERRITÓRIO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS, OBSERVADO O CADLOG.
PRECEDENTES.
ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
ENDEREÇO LOCALIZADO EM BAIRRO PERTENCENTE À ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FÓRUM CENTRAL, MAIS PRECISAMENTE À X REGIÃO ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. " (CPC/2015); 2. "Art. 10. (...) Parágrafo único.
A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta". (Lei nº 6.956/2015); 3.
A competência dos Foros Regionais é determinada pelo território das regiões administrativas, observadas as informações constantes do CADLOG - Cadastro Geral de Logradouros por Região Administrativa da Prefeitura do Rio de Janeiro -.
Precedentes; 4.
In casu, a certidão de óbito constante do feito de origem indica como último domicílio do de cujus endereço no Bairro Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ.
Não obstante, tal como asseverado pelo Juízo Suscitante e conforme se infere da consulta ao Cadastro Geral de Logradouros por Região Administrativa da Prefeitura do Rio de Janeiro, o referido endereço situa-se, em verdade, no Bairro Grajaú, pertencente à área de abrangência da competência territorial do Fórum Central, mais precisamente à IX Região Administrativa; 5.
Reconhecida, assim, a competência absoluta do Juízo Suscitado, ou seja, o Juízo de Direito da 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital; 6.
Conflito de competência procedente, nos termos do voto do Relator.” (0024217-10.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 27/05/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Cabe ressaltar que, embora a competência territorial em regra seja relativa, no caso em tela aplica-se o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Assim, entendo que esta demanda deve ser apreciada pelo Juízo Cível.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA por entender que a presente ação deve tramitar perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, por ser o Juízo competente para análise do caso, por ser o local de último domicílio do de cujus.
Intimem-se.
Oficie-se ao Presidente do E.
TJ nos termos do artigo 953 do CPC/2015, instruindo-o com cópia da presente, da inicial, dos documentos que a instrui, e da decisão de id. 154056568.
P.
I.
MACAÉ, 18 de novembro de 2024.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
27/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:52
Outras Decisões
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA JARDIM DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
06/11/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:46
Declarada incompetência
-
04/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHEREM DE MELLO em 26/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
26/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:40
Declarada incompetência
-
18/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA JARDIM DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:45
Declarada incompetência
-
24/01/2024 21:46
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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