TJRJ - 0821783-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0821783-70.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEONY ANTONIO VALENTINI DA ROSA, APARECIDA CAVALCANTI SANTOS, EDUARDO CAVALCANTI SANTOS ROSA, TAYSA CAVALCANTI SANTOS ROSA, TAYNA SANTOS ROSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Intime-se os autores/apelados para se manifestarem no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
21/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821783-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEONY ANTONIO VALENTINI DA ROSA, APARECIDA CAVALCANTI SANTOS, EDUARDO CAVALCANTI SANTOS ROSA, TAYSA CAVALCANTI SANTOS ROSA, TAYNA SANTOS ROSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por ESPÓLIO DE GEONY ANTONIO VALENTINI DA ROSA, APARECIDA CAVALCANTI SANTOS, EDUARDO CAVALCANTI SANTOS ROSA, representado por sua genitora e curadora Aparecida Cavalcanti Santos, TAYSA CAVALCANTI SANTOS ROSA e TAYNÁ SANTOS ROSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. e do BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, sustentando, em síntese, que os réus efetuaram diversos descontos na conta bancária do Sr.
Geony Antonio Valentini da Rosa, marido da Sra.
Aparecida e genitor dos demais autores, sob a alegação de que ele havia celebrado 2 contratos de consórcio.
Aduzem que o Sr.
Geony não firmou contrato algum, somado ao fato de que, nas supostas datas de celebração, estava acometido por grave câncer.
Ressaltam que solicitaram aos réus cópias dos contratos assinados, o cancelamento dos referidos consórcios em decorrência do falecimento, bem como a cessação dos descontos nas contas bancárias do Sr.
Geony, porém nenhum dos requerimentos foi atendido.
Asseveram que se aplica o CDC e que os réus devem responder pelos danos causados.
Requerem, em sede de tutela antecipada, seja determinada a suspensão das cobranças referentes aos consórcios n° 3.240.400 e n° 4.065.314.
Postulam, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica oriunda das propostas de consórcio n° 3.240.400 e n° 4.065.314, bem como a condenação dos réus à devolução, em dobro, das parcelas pagas relativas aos consórcios impugnados, além do pagamento aos herdeiros de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Manifestação do Ministério Público no ID 104736362 opinando pelo deferimento do pedido de tutela antecipada.
Decisão do ID 106656619 deferindo a antecipação da tutela.
Contestação do primeiro réu (BANCO DO BRASIL S/A) no ID 109866392, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida aos autores.
No mérito, alega, em resumo, que não se aplica o CDC e que houve adesão aos consórcios, de modo que a contratação foi regular e deve produzir efeitos.
Refuta os alegados danos materiais, informando que há valores a serem retidos dada a natureza da contratação.
Sustenta que os contratos devem ser cumpridos, ressaltando que não houve falha na prestação dos serviços.
Rejeita o pleito de devolução em dobro, bem como os alegados danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da segunda ré (BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A) no ID 109806178, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida aos autores.
No mérito, aduz, em suma, que não é possível a devolução imediata de parcelas já pagas a consorciado excluído.
Sustenta que não se trata de relação de consumo e que, caso haja devolução de valores, o cálculo do valor a ser devolvido deve considerar a taxa de administração, seguro, remuneração devida à administradora do consórcio e as penalidades contratuais, como a cláusula penal pela desistência.
Assevera que não praticou ato ilícito e que as previsões contratuais devem ser respeitadas.
Refuta os alegados danos materiais e morais, requerendo o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 120460844.
Decisão no ID 158682621 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e devolvendo aos réus o prazo para manifestação em provas.
Petição da parte ré no ID 163007483 informando não possuir outras provas a produzir.
Parecer do Ministério Público no ID 188234162 opinando pela parcial procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, somente através do acesso ao Judiciário, poderia a parte autora satisfazer a sua pretensão, demonstrada a necessidade e utilidade do seu interesse de agir.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de prova de que a parte autora apresenta suficiência financeira para suportar os ônus da sucumbência sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de sua família.
Ressalto que a mera alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça. À parte contrária é que caberá provar que o beneficiário da gratuidade de justiça conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese.
Assim sendo, mantenho a gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito: O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
No caso, é inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC.
Este entendimento, aliás, foi confirmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.591, e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 297 de sua Súmula de Jurisprudência.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a contratos de consórcio, bem como a devolução das quantas cobradas indevidamente, além de indenização por danos morais, alegando os autores, em síntese, que o falecido Sr.
Geony não celebrou as propostas de consórcio impugnadas.
Finda a instrução processual, conclui-se que o pleito autoral procede em parte.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art.14 do CDC).
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados por ser a sua responsabilidade objetiva.
No caso em tela, os réus não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade das contratações impugnadas e dos descontos delas decorrentes.
Certo é que o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 1061 que assim dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No caso dos autos, foi devolvido o prazo à parte ré para se manifestar em provas, conforme decisão do ID 158682621, sendo certo que a parte ré informou no ID 163007483 não possuir outras provas a produzir.
Com efeito, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação impugnada, constatando-se que os demandados deixaram de fazê-lo, já que não se mostra suficiente, na hipótese, a mera juntada de documentos elaborados unilateralmente.
Certo é que, mesmo que tenha havido fraude perpetrada por terceiro, a hipótese se enquadraria em fortuito interno, ou seja, não seria suficiente para afastar a responsabilidade do banco réu.
Esse é o entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)".
No mesmo sentido, o verbete nº 479 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Merece destaque, ainda, o verbete sumular nº 94, deste Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Assim, configurada a falha na prestação do serviço pelos réus, o pleito autoral merece parcial acolhimento, com a confirmação da decisão que deferiu a tutela antecipada dada a ilegalidade dos descontos efetuados pelos réus.
Igualmente procede o pleito autoral de declaração de inexistência de relação jurídica oriunda das propostas de consórcio n° 3.240.400 e n° 4.065.314, uma vez que os contratos foram impugnados, nada havendo nos autos que confirme a contratação questionada.
No que concerne à restituição em dobro dos valores pagos, assiste razão em parte aos autores, devendo a parte ré devolver os valores descontados indevidamente, de forma simples, consoante a parte final do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que os autores sofreram cobranças indevidas relativa a consórcios que não foram contratados pelo falecido Sr.
Geony, sem obter êxito na tentativa de solucionar a questão administrativamente, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou os demandantes a propor a presente demanda com pedido de tutela antecipada.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada um dos herdeiros (APARECIDA CAVALCANTI SANTOS, EDUARDO CAVALCANTI SANTOS ROSA, TAYSA CAVALCANTI SANTOS ROSA e TAYNÁ SANTOS ROSA), face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: (i)confirmar a tutela antecipada deferida no ID 106656619; (ii)declarar a inexistência da relação jurídica oriunda das propostas de consórcio n° 3.240.400 e n° 4.065.314; (iii)condenar a parte ré a devolver, de forma simples, os valores pagos referentes aos consórcios questionados, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir do desembolso, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; (iv)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada herdeiro (Aparecida Cavalcanti Santos, Eduardo Cavalcanti Santos Rosa, Taysa Cavalcanti Santos Rosa e Tayná Santos Rosa), com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
08/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:00
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
...
Diante do ora consignado, devolvo aos réus o prazo para se manifestar em provas. 3-Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. -
27/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GEONY ANTONIO VALENTINI DA ROSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI SANTOS ROSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de TAYSA CAVALCANTI SANTOS ROSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de TAYNA SANTOS ROSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de APARECIDA CAVALCANTI SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GEONY ANTONIO VALENTINI DA ROSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI SANTOS ROSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de TAYSA CAVALCANTI SANTOS ROSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de TAYNA SANTOS ROSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de APARECIDA CAVALCANTI SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:34
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 23:17
em cooperação judiciária
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19/04/2024 23:17
Outras Decisões
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19/04/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de GEONY ANTONIO VALENTINI DA ROSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI SANTOS ROSA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de TAYSA CAVALCANTI SANTOS ROSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de TAYNA SANTOS ROSA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de APARECIDA CAVALCANTI SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de GEONY ANTONIO VALENTINI DA ROSA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI SANTOS ROSA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de TAYSA CAVALCANTI SANTOS ROSA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de TAYNA SANTOS ROSA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de APARECIDA CAVALCANTI SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:39
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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