TJRJ - 0957463-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0957463-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DALIA FARAH RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta por LETICIA DALIA FARAH em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, estando em dia com todas as suas obrigações contratuais e que foi diagnosticada com esclerose múltipla, condição crônica e progressiva que requer tratamento contínuo e especializado.
Sustenta que após anos de terapias ineficazes recebeu prescrição médica para uso de medicamentos específicos para sua condição, aprovado pela ANVISA e com eficácia comprovada para seu quadro clínico, cuja administração deve ser feita em ambiente hospitalar, sob supervisão profissional.
Relata que, apesar da urgência e necessidade do tratamento, a ré recusou a cobertura do medicamento sob o argumento de ausência de previsão contratual e de cobertura obrigatória no rol da ANS, o que a autora considera abusivo e ilegal.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para imediata autorização do tratamento, o fornecimento do medicamento indicado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão Id. 159223827, deferiua tutela de urgência e determinou a citação do demandado por OJA de plantão.
Decisão Id. 173769263, decretou a revelia.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
O processo encontra-se em ordem, nada havendo a sanear e, ante a desnecessidade de produção de provas complementares, passo ao julgamento de plano, onde tenho que assisterazão à parte autora.
Primeiramente, havendo sido a contestação apresentada a destempo, é de se decretar a revelia, na forma do art.344 do CPC.
A confissão ficta revela-se suficiente para impor a procedência in totumdo pedido deduzido em Juízo.
No mais, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação ao réu.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e à natureza da responsabilidade da ré.
A hipótese dos autos revela a existência de um contrato de plano de saúde.
Aplicáveis, pois, a lei civil e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).
Ora, no caso em tela, ao negar a cobertura para realização do tratamento medicamento OCRELIZUMABE, porque o procedimento não atende à diretriz de utilização do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, pois a documentação enviada não atende os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) estabelecida pela ANS (item 65), a Ré está limitando um tratamento médico indispensável à sobrevida e manutenção da integridade física do consumidor, objeto próprio do contrato firmado.
Veja-se que há laudo médico indicando a necessidade do tratamento em questão (id 158784072).
Verifica-se, assim, que o procedimento é de cobertura obrigatória para o plano de saúde contratado pelo autor e possui previsão para o tratamento indicado, tratando-se ainda de medicamento a ser aplicado em regime hospitalar Não obstante ser possível que as operadoras de planos de saúde estabeleçam as coberturas contratuais, respeitado o limite mínimo estipulado pela ANS, não lhes compete a determinação acerca de qual procedimento será utilizado, restringindo-se apenas na obrigação contratual de fornecer os meios para a administração da melhor técnica, sob o ponto de vista do profissional responsável pelo beneficiário.
A jurisprudência entende que o rol da ANS é exemplificativo, trazendo apenas a cobertura mínima que os contratos de plano de saúde devem aplicar.
Não podem as seguradoras negar aos seus beneficiários a possibilidade de realizarem tratamentos por meio de métodos mais modernos, mais específicos e com maiores chances de melhoria de sua qualidade de vida.
Se a medicina evolui e apresenta técnicas mais avançadas, as operadoras de planos de saúde não podem se eximir de disponibilizar tais métodos apenas porque a burocracia para inclui-los no rol de procedimentos obrigatórios não permite que a ANS acompanhe a evolução da medicina.
Ressalte-se que o médico que acompanha o paciente é quem pode afirmar o melhor procedimento a ser realizado para combate à doença, de modo que não pode a ré, com base em um rol que não é taxativo, optar por fornecer ou não o tratamento para a doença da autora.
Nesse sentido, aplicável ao caso a Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 211: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." De igual sorte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também segue a mesma direção: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMETO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO STELARA (USTEQUINUMABE) PARA AUTORA POR SER PORTADORA DE DOENÇA DE CROHN, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE SEQUESTRO ON LINE DA VERBA NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DA MEDICAÇÃO, COM ACRÉSCIMO DE MULTA DE 25% DO VALOR A SER REVERTIDO EM FAVOR DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Perigo de dano que decorre da possibilidade do agravamento da doença.
Autora que, em cognição sumária, demonstrou a necessidade e a urgência na realização do tratamento.
Alegação de inexistência de previsão do procedimento no rol da ANS.
Questão superada pelo STJ relativa à obrigação do plano de saúde fornecer tratamento não integrante do rol da ANS quando necessário e indicado pelo médico assistente.
Além disso, houve a posterior promulgação da Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, que veio a alterar a Lei n.º 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Medicamento que possui registro na ANVISA e indicação para o tratamento da doença que acomete a autora. É abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Súmula 340-TJRJ.
Ocorrência do bloqueio da verba para aquisição do medicamento (R$345.165,84), de modo que a multa cominatória de R$ 86.291,46 se revela em valor exagerado.
Redução para R$ 1.000,00 (mil reais) diários, conforme requerido na inicial, contudo, limita-se ao total de R$ 20.000,00, por se revelar prudente, consoante dispõe o art. 537, §1º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Agravo de Instrumento nº 0103404-62.2023.8.19.0000 -Relator: Desembargadora LEILA SANTOS LOPES)".
A recente decisão do STJ, tendo como relator o Ministro LuisFelipe Salomão se contrapõe à jurisprudência do próprio Tribunal Superior.
E, neste momento, não há como se afastar a jurisprudência para se ater a uma decisão isolada daquela Corte.
A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇA DE CHRON - USTEQUINUMABE (STELARA), A SER MINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR NO REGIME DAY CLINIC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENSÃO RECURSAL DAPARTE RÉ QUE ALEGA FALTA DE OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA PREVISÃO DO ROL DA ANS E QUE ESTÁ EXCLUÍDO DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIO DE 24 MESES; EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EM ÂMBITO DOMICILIAR; OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE É SUBSIDIÁRIA A DO ESTADO E, POR FIM, INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
A ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS não pode servir de escusa para a cobertura, tendo em vista o eminente risco de agravamento da doença e até mesmo de morte do paciente. 2.
Diante do caráter de urgência querevestia a utilização do medicamento Stelaraem regime de dayclinic(em ambiente hospitalar), que necessitava a parte autora, ilícita foi a recusa da respectiva cobertura, que se apresentava obrigatória por força do art.35-C da Lei 9656/98, sob a alegação de que deveria ser observada a cobertura parcial temporária de 24 meses. 3.
Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico assistente.
Caráter cogente do Código de Defesa do Consumidor e presumida vulnerabilidade dos consumidores que autorizam a interpretação das cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde à luz da boa-fé objetiva, e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47, da lei 8.078/80. 4.
A hipótese é de fármaco ministrado no regime de internação hospitalar ¿ dayclinic. 5.
Obrigação contratual reconhecida.
Tese de subsidiariedade dos Planos de Saúde a do Estado que se rejeita. 6.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos juntados, que o procedimento indicado à parte autora era indispensável para a manutenção de sua saúde. 7.
Inconformismo da apelante que não merece prosperar, vez que a recusa injustificada em autorizar a realização de procedimento configura dano moral, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Tribunal de Justiça. 8.
Valor fixado em sentença a título de dano moral (R$ 5.000,00) que se revela inadequado para o caso em análise, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Valor que se fixa observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por essa Corte de Justiça em casos similares.” (0012444-48.2019.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 06/10/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Verificada, pois, a ilegalidade da conduta praticada pela ré, o dano moral in reipsaresulta inexorável.
Quanto à fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, como se sabe, ela deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento sem causa, bem como assegurar o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve servir, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante do exposto, mantida a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para (1) determinar à parte ré que autorize, forneça e/ou custeie a realização de administração de medicamento OCRELIZUMABE, na forma prescrita por seu médico, consoante Laudo no id158784072, em Clínica ou Hospital de sua rede credenciada, preferencialmente próximo à residência da autora, devendo comprovar nos autos com documentação hábil e idônea, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento da obrigação, observado o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (2) condenar a ré, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais à autora, na quantia que ora fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão, ambos na forma do artigo 406 do Código Civil.
A A parte ré pagará ao autor, 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação e o ressarcirá dos valores despendidos a título de custas processuais, na forma do artigo 20 do CPC P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 16:41
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:50
Decretada a revelia
-
19/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957463-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DALIA FARAH RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a hipótese dos autos não se encontra contemplada nos incisos I a IV do artigo 189 do CPC.
Além disso, conforme se extrai do artigo 5º, LX da Magna Carta e do caput do prefalado dispositivo legal, a regra geral é a da publicidade dos atos processuais, objetivando melhor transparência e fiscalização sobre a função estatal.
Ressalte-se ainda que os documentos constantes dos autos foram trazidos pela própria demandante, não se tratando de hipótese de quebra de sigilo fiscal ou bancário, sendo certo que os valores percebidos pelos funcionários públicos estaduais encontram-se disponíveis em simples consulta na internet.
Para análise do pedido liminar, venha aos autos Laudo Médico atual (id 158148396).
Com a manifestação, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:56
Outras Decisões
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26/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 05:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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