TJRJ - 0801228-97.2024.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARSANTI RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CEDAE em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:58
Nomeado perito
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01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MIRIAN APARECIDA DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANELISA DE ABREU BOLDRINI em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0801228-97.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN APARECIDA DE JESUS RÉU: CEDAE Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Inexistem nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto fático controverso da demanda se refere a alegação da Autora, que a cobrança pela água fornecida em seu imóvel, está excessivamente onerosa.
Requereu o refaturamento do ano de 2023, para o valor médio mensal de R$ 117,56, e, compensação no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais alegadamente experimentados.
Pela parte autora, foi requerida a inversão do ônus da prova, o qual, versando a demanda sobre relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e financeira da autora, DEFIRO na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Em provas, DEFIRO a produção de prova documental superveniente.
Havendo juntada, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437, parágrafo 1º, do CPC.
Defiro ainda a produção da prova pericial requerida pela Autora, nomeando perita a Dra.
Anelisa de Abreu Boldrini (e-mail [email protected] – tel. 32 98423-2892), fixando honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago ao final pelo vencido, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos em dez dias.
Intimem-se.
Após, intime-se a perita nomeada para ciência da nomeação e agendamento da data da perícia, do que dará conhecimento às partes e ao juízo, no prazo não superior a 45 dias.
Intimem-se.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANELISA DE ABREU BOLDRINI em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CEDAE em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0801228-97.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN APARECIDA DE JESUS RÉU: CEDAE Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Inexistem nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem apreciadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto fático controverso da demanda se refere a alegação da Autora, que a cobrança pela água fornecida em seu imóvel, está excessivamente onerosa.
Requereu o refaturamento do ano de 2023, para o valor médio mensal de R$ 117,56, e, compensação no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais alegadamente experimentados.
Pela parte autora, foi requerida a inversão do ônus da prova, o qual, versando a demanda sobre relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e financeira da autora, DEFIRO na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Em provas, DEFIRO a produção de prova documental superveniente.
Havendo juntada, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437, parágrafo 1º, do CPC.
Defiro ainda a produção da prova pericial requerida pela Autora, nomeando perita a Dra.
Anelisa de Abreu Boldrini (e-mail [email protected] – tel. 32 98423-2892), fixando honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago ao final pelo vencido, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos em dez dias.
Intimem-se.
Após, intime-se a perita nomeada para ciência da nomeação e agendamento da data da perícia, do que dará conhecimento às partes e ao juízo, no prazo não superior a 45 dias.
Intimem-se.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MIRIAN APARECIDA DE JESUS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CEDAE em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN APARECIDA DE JESUS - CPF: *71.***.*00-68 (AUTOR).
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09/08/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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