TJRJ - 0809375-43.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GABRIEL EVANGELISTA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:02
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:08
Homologada a Transação
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27/03/2025 12:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 22:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 22:32
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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20/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 17:29
Juntada de ata da audiência
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809375-43.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL EVANGELISTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Consoante exegese do art. 300, "caput", e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de energia reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
22/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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