TJRJ - 0957968-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH OLIVEIRA DA FONSECA E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CAMELO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 07:09
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0957968-52.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SARAIVA LINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 MARIA DE LOURDES SARAIVA LINO propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais em face de ÁGUAS DO RIO, nos termos da petição inicial de ID 89988026, que veio acompanhada dos documentos de ID 89988028.
Através da decisão de ID 90206260, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 97345541.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 103339191.
Decisão saneadora de ID 116205637, deferindo a realização de prova pericial.
Laudo Pericial acostado no ID 153919539.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge esclarecer que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desistência de produção de outros meios de prova.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Cumpre, da mesma forma, ressaltar que, durante a tramitação do processo, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, encontrando-se presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais ditados por lei.
Feitas tais considerações, urge analisar o cerne da questão.
Através da presente ação pretende, a parte autora, a indenização pelos danos que alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo suas alegações, a ré vem, de forma indevida, efetuando cobrança indevida e incompatível com o seu real consumo.
Tal fato se deu com a cobrança da conta do mês de agosto de 2023, cuja fatura apresentou valor astronômico, não obstante a ausência de qualquer mudança dos hábitos familiares e a constância no número de moradores do imóvel em questão.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito em virtude do inadimplemento em que a empresa autora incorreu.
Acrescentou, ainda, que a cobrança por ela efetivada se apresenta correta e compatível com o consumo da parte autora.
Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por este último causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos.
Assim, vale a pena repetir, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Por via de consequência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suas fruição e riscos.
Parágrafo primeiro.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode se esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido; Parágrafo segundo- O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Parágrafo terceiro.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Como se bem observa, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, excluindo-se apenas quando comprovada a existência de uma das excludentes do parágrafo terceiro do aludido dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao derradeiro, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Ao mesmo tempo, a ÁGUAS DO RIO, na qualidade de fornecedora de serviço, deve fornecê-lo de forma adequada e eficiente.
No vertente caso, conforme exposto no início deste trabalho, a parte ré aduziu que a cobrança por ela efetuada foi lícita e devida.
Porém, tais alegações não restaram veementemente comprovadas, conforme se depreende da atenta análise da documentação carreada aos autos e o teor do laudo pericial acostado no ID 153919539.
Inclusive, conforme muito bem destacado pelo d. perito, Dr.
IVSON MARQUES, “(...)Conforme evidenciado no decorrer deste laudo técnico, a Ré não efetua as cobranças de consumo de água como é prevista nas leis que regulamentam este serviço (...)” (ID 153919539).
Por fim, quando de suas conclusões ao trabalho realizado, enfatizou que “(...) Conforme evidenciado na planilha auto explicativa do item 3 deste laudo técnico, as médias de consumo mensal da parte autora, são de: Consumo medido no hidrômetro = 16 m3 Consumo faturado pela Ré = 22 m3(...) Todas as evidências apresentadas conduzem como consequência, contradições nas informações que deveriam ser fidedignas ao seu consumidor e tal desalinho demandam incongruências nas cobranças perpetradas pela Ré, relativas à parte Autora. (...)” (ID 153919539).
Assim, restou evidente a falha em que incorreu o réu e a existência da cobrança indevida por ele perpetrada, razão pela qual se impõe, por medida de justiça e para evitar um enriquecimento indevido em detrimento da autora, o cancelamento da cobrança excessivamente efetuada com o consequente refaturamento da conta vencida no mês de setembro de 2023, tomando-se por base as médias das faturas referentes ao seu consumo médio, qual seja, 16m3.
Neste momento, apresenta-se imperiosa a análise dos danos morais também pleiteados pela parte autora.
Conforme acima comprovado, a parte autora foi penalizada com uma cobrança indevida situação esta que vinha perdurando por longos meses, mesmo após reclamações efetuadas.
Somada a tal situação, foi penalizada com a suspensão do abastecimento da água em seu imóvel e com a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Note-se que a negativa do pagamento da parte autora se deu, provavelmente, por entender excessivaa cobrança.
Ora, não se apresenta viável condicionar a prestação do serviço ao pagamento de uma fatura incompatível ao real consumo da parte autora, principalmente porque, como afirmado ao longo deste trabalho, restou demonstrado uma incoerência da cobrança efetuada pela parte ré.
Daí se conclui acerca da abusividade no comportamento da parte ré e da latente falha na prestação de seus serviços, respondendo, a mesma, pelos transtornos ocasionados ao consumidor, sobressaindo-se os danos morais inegavelmente experimentados.
Cumpre asseverar que não se pretende determinar o fornecimentogratuito do serviço, mas sim impedir que a parte ré faça uso de meios coercitivos indiretos para buscar o adimplemento do débito, como, inclusive, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgado a seguir exposto: “EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
Descabe a suspensão do fornecimento de água, pela existência de débito pretérito.
Reputada a água como serviço público essencial, enquadrado na Constituição Federal como direito fundamental à saúde, resta o fornecimento subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação em que vedada a sua interrupção.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS” (Embargos Infringentes Nº 70.020.860.326).
Da mesma forma já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAMENTO DA CONTA ACIMA DA MÉDIA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL (...). (...) A residência da autora é bastante modesta, levando-se em conta os eletrodomésticos e a média de consumo registrada pelo perito, tem-se que os valores cobrados seriam incompatíveis com o seu perfil de consumidora.
Frente à impossibilidade, portanto, de pagamento das faturas, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que causou intenso sofrimento à demandante. (...) Existência de dano moral (...)” (Apelação Cível n. 0018354-26.2007.8.19.0087, Sétima Câmara Cível, Rel.
Des.
CATEANO E.
DA FONSECA COSTA). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Prestadores de serviços de utilidade pública respondem objetivamente pelas faltas cometidas em sua prestação aos consumidores, cabendo-lhes comprovar a ocorrência de situações ou circunstâncias que possam afastar tal responsabilidade.
Indemonstração de tais excludentes.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Identificação de sua ocorrência no caso em análise, onde se apresentam como graves e significativos os constrangimentos suportados pelas consumidoras submetidas a tal interrupção contínua durante dia meio, o que suplanta o nível de meros aborrecimentos do cotidiano, para impor a quebra do equilíbrio psicológico daquelas (...)” (Apelação Cível n. 677/09, Décima Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Nascimento Póvoas). “RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO INDICADO APENAS PELO FORNECEDOR.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE MEDIÇÃO ATRAVÉS DE CHIP ELETRÔNICO.
CONSUMO NÃO JUSTIFICADO EXCESSIVO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO. (...)” (Apelação Cível n. 14624/08, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Maldonado de Carvalho).
Portanto, inegável o dano moral experimentado pela autora, em virtude do corte indevido do abastecimento de água em sua residência.
Segundo as sábias palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra acima citada, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ao derradeiro, resta evidente o dano moral sofrido pela parte autora, notadamente se for levado em conta que, por força de falha imputada única e exclusivamente à parte ré, permaneceu, por determinado lapso temporal, privada do abastecimento de água em seu imóvel.
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Assim, a situação em foco não pode ser encarada como um acontecimento corriqueiro ou mero dissabor da vida cotidiana, pois, ao se ter interrompido um serviço de natureza essencial, ficando o consumidor dele privado por um longo período de tempo, tal fato, por si só, já afronta a honra de um cidadão de bem.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, impõe-se a inteira acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão exarada no ID 90206260.
Determino que a parte ré proceda ao cancelamento da cobrança excessivamente efetuada com o consequente refaturamento da conta vencida no mês de setembro de 2023, tomando-se por base a média de seu consumo, qual seja, 16 m3.
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, indenização, a título de danos morais, na importância correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida dos juros legais, contados desde a efetiva citação, e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a parte ré, por força da sucumbência a qual incorreu, ao pagamento das custas processuais devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CAMELO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH OLIVEIRA DA FONSECA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MATTOS em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de IVSON MARQUES em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:46
Outras Decisões
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04/08/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CAMELO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DOS SANTOS MATTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH OLIVEIRA DA FONSECA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de IVSON MARQUES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH OLIVEIRA DA FONSECA E SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CAMELO em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH OLIVEIRA DA FONSECA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CAMELO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/01/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH OLIVEIRA DA FONSECA E SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/12/2023 13:00.
-
13/12/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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