TJRJ - 0809429-09.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 21:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 21:54
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
04/04/2025 12:48
Revisão do Projeto de Sentença
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24/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:16
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2025 21:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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19/02/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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19/02/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:50
Juntada de petição
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11/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809429-09.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
27/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 20:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:55
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/11/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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