TJRJ - 0806705-15.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806705-15.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARRUDA ARAUJO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VILA DAS FONTES 1) Cumpra-se o v. acórdão. 2) Rejeito a prejudicial de prescrição, eis que o prazo aplicável ao caso é o quinquenal, na forma do art. 205, §5º, I, do Código Civil.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a validade da multa aplicada pela ré e os danos morais suportados pelo autor.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
22/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO ARRUDA ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao(à) réu(ré) que se abstenha de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês ou fração de mês por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, sendo a parte ré, por OJA, com urgência. -
27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO ARRUDA ARAUJO - CPF: *82.***.*94-57 (AUTOR).
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09/07/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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