TJRJ - 0806076-40.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:29
Processo Reativado
-
16/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 10:58
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:13
Juntada de petição
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16/12/2024 08:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:36
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELI DA SILVA SOARES em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806076-40.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELI DA SILVA SOARES RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Ingressou a Executada com Embargos à Execução (índex 73160118), sob o ausência de intimação pessoal e excesso na execução.
Inicialmente, tenho que não merece acolhida a alegação do embargante, que aduz não ter sido intimado pessoalmente para cumprir obrigação de fazer e pede a nulidade da execução.
No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a matéria se encontra pacificada entre os Juízes do Juizado Especial Cível do TJ/RJ, o teor do enunciado 7.2.1 do Aviso conjunto TJ/COJES 17/2023, no sentido de que a intimação do patrono, pessoal ou por DO, já é suficiente para início da fluência do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer, independente da intimação da parte. "7.2.1.
A intimação do advogado, pessoalmente, ou pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer." E, neste caso, não há dúvidas de que a executada foi intimada da sentença e da obrigação de fazer estipulada na data da leitura de sentença.
No tocante à alegação de excesso na execução, a Embargada não se opôs ao valor indicado pela Embargante no total de R$ 702,56, bem como com o excesso apontado pela Embargante (índex 122996019), no valor de R$ 420,50.
Assim sendo, diante da expressa concordância da Embargada, tenho que deverá se restituída à Embargante a quantia excedente no valor de R$ 420,50.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA FIXAR O VALOR DA EXECUÇÃO EM R$ 702,56.
Sem, custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois mandados de pagamento referentes ao depósito judicial constante o índex 73160118, fl. 2, o primeiro no valor de R$702,56 em nome da parte Autora e/ou seu patrono (a), na modalidade transferência. e o segundo, no valor de R$ 420,50 em nome da parte Ré - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA -, ora Embargante.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
27/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:01
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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31/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:31
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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06/06/2024 14:23
Juntada de petição
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06/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:45
Outras Decisões
-
21/02/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:13
Outras Decisões
-
20/10/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:56
Outras Decisões
-
18/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/08/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 10:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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09/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:42
Juntada de petição
-
28/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 06:49
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
13/03/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELI DA SILVA SOARES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/01/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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04/01/2023 23:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/01/2023 23:03
Juntada de Projeto de sentença
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04/01/2023 23:03
Recebidos os autos
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08/12/2022 04:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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22/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:32
Outras Decisões
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13/10/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 14:00
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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13/10/2022 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2022 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
02/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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