TJRJ - 0811247-13.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:05
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EVALDO BATISTA AQUINO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial entre o(a) autor(a) e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Intimem-se. -
27/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EVALDO BATISTA AQUINO em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de EVALDO BATISTA AQUINO em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVALDO BATISTA AQUINO - CPF: *95.***.*14-14 (AUTOR).
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14/06/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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