TJRJ - 0846175-45.2022.8.19.0001
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0846175-45.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FERREIRA DA PAZ RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelação nos autos.
Intime-se o apelado em contrarrazões.
Vindo estas, certifique o cartório a tempestividade de ambas as peças e o correto recolhimento das custas.
Tudo certificado, remetam-se os autos ao TJRJ.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
18/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA PAZ em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0846175-45.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FERREIRA DA PAZ RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FELIPE FERREIRA DA PAZ propõe a presente demanda em face de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual postula o cancelamento do contrato e débito impugnados, por desconhecer a contratação; a exclusão da negativação; e compensação por danos morais.
Alega, em síntese, que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 436,13, vinculado a contrato de número *21.***.*66-72, cuja existência desconhece.
Ao tentar obter crédito junto a instituição financeira, foi informado da restrição, o que motivou contato com o réu para esclarecimentos, ocasião em que, mesmo informando a ilegitimidade da dívida, foi orientada a quitá-la, sem qualquer apuração quanto à origem do débito.
Sustenta a existência de falha no serviço e danos morais.
A decisão de id. 30669547 defere a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 33944779, na qual a parte ré sustenta a legitimidade do débito e da negativação, eis que decorrem do contrato regularmente celebrado pela parte autora.
Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão.
Réplica no id. 34696536.
A decisão de id. 35266714 deferiu a inversão do ônus da prova e a decisão de id. 38777112 deferiu a prova pericial.
Laudo pericial no id. 75438600.
Intimadas, as partes se manifestaram nos ids. 86688443; 89765336.
A decisão de id. 96526174 determinou a remessa dos autos a este Juízo.
Redistribuídos a este Juízo, estes autos foram apensados ao processo nº 0846139-03.2022.8.19.0001.
Esclarecimentos da parte autora no id. 145344106.
Manifestação da parte ré no id. 171464780.
Os autos me vieram conclusos para julgamento conjunto com o processo nº 0846139-03.2022.8.19.0001.
RELATADOS.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do contrato, débito e negativação impugnados pela parte autora, bem como o direito à compensação por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC, não se olvidando o disposto no artigo 17 do CDC.
A responsabilidade da parte ré é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante da afirmação da parte autora de que desconhece a contratação, incumbe à parte ré comprovar a legitimidade do contrato e do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, observo que a parte ré não logrou êxito em comprovar suas alegações, tendo em vista que os documentos apresentados com a contestação foram impugnados pela parte autora, a qual afirmou desconhecer a assinatura aposta no documento.
Além disso, a prova pericial produzida no presente feito afirmou que não é possível confirmar se as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela parte ré foram lançadas pela parte autora, o que corrobora a alegação autoral de que os documentos são ilegítimos.
Esclareço que o perito solicitou a apresentação dos documentos originais pela parte ré e demais documentos relacionados à contratação, conforme petição de id. 64652688, mas os referidos documentos não foram apresentados, o que impossibilitou constatar a autenticidade das assinaturas.
Além disso, mesmo ciente do afirmado no laudo pericial, a parte ré não apresentou os referidos documentos, e na petição de id. 171464780 pugnou pelo julgamento da lide.
Portanto, entendo que o contrato e débito são ilegítimos, motivo pelo qual deverão ser cancelados pela parte ré, com a exclusão da negativação.
A pretensão autoral de compensação por dano moral também é procedente, tendo em vista que a negativação indevida dos dados da parte autora configura ato ilícito, o que enseja a ocorrência de danos morais in re ipsa, além de configurar mácula ao nome da parte autora no mercado de consumo, com lesão a sua honra objetiva.
Apesar de a parte autora ter outras negativações vinculadas aos seus dados (documento de id. 30429322), o Enunciado 385 das Súmulas do E.
STJ é inaplicável ao caso em apreço, tendo em vista que as negativações realizadas pelo Banco Santander e pelo Banco do Brasil também são ilegítimas, conforme reconhecido nos processos nº 0846187-59.2022.8.19.0001 e nº 0846139-03.2022.8.19.0001.
Dessa forma, ponderados os fatos em análise, reputo justa e razoável a indenização no valor de R$ 10.000,00, o que atende o caráter compensatório pela conduta ilegal adotada pela parte ré e o potencial lesivo da conduta.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Determinar que a parte ré cancele o contrato e débito descritos na petição inicial, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança realizada em desconformidade com a presente determinação; 2- Determinar a exclusão da restrição de crédito realizada pela parte ré e descrita no documento de id. 30429322; 3- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde o evento danoso (Enunciado 54 das Súmulas do E.
STJ), pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Expeça-se ofício para a exclusão da negativação na forma do Enunciado 144 das Súmulas do E.
TJRJ.
P.I.
Registrada Virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
23/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA PAZ em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA PAZ em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA PAZ em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0846175-45.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FERREIRA DA PAZ RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Insiram-se os autos na fila virtual de sentenças.
SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
27/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:52
Outras Decisões
-
12/09/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:49
Apensado ao processo 0846139-03.2022.8.19.0001
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:59
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE JORCELINO LOPES FLORES em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCAS MERCES SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRADE MARINHO FARIAS em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRADE MARINHO FARIAS em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 00:36
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCAS MERCES SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:52
Outras Decisões
-
04/11/2022 10:46
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 14:30
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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