TJRJ - 0830021-75.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 15:55
Baixa Definitiva
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15/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0830021-75.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: WAGNER LUIZ DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por WAGNER LUIZ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, ser proprietário da arma descrita na inicial, que foi adquirida em 11/05/2001, pelo valor de R$985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais).
Narra que, em 2007, respondeu a uma ação penal, tendo a arma sido apreendida.
No decorrer da Ação Penal, requereu duas vezes a restituição da arma, o que não ocorreu.
Na sentença, o Autor foi absolvido, mas o magistrado determinou a perda da arma, que foi destruída.
Ocorre que nos autos da ação de revisão criminal nº 00515442220238190000, o relator reformou a sentença, declarando que a referida arma era de titularidade do Autor e condenando o Estado a reparar o dano através de execução da sentença na esfera cível.
Requer, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do Réu a indenização do dano material no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citado, o Réu ofereceu Embargos à Execução (id. 143344757), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois não se pode utilizar o rito da execução extrajudicial quando se pretende executar acórdão do TJRJ, que é título judicial.
Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, pois a destruição da arma de fogo se deu por ato do Exército Brasileiro, e não do Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, diz que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, no âmbito da revisão criminal, limitou-se a reconhecer o dever de indenização pelo valor material da arma de fogo apreendida e posteriormente destruída.
Não há, em momento algum, no referido título judicial, qualquer menção à possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser observada a intangibilidade do título judicial.
Prossegue dizendo haver necessidade de liquidação de sentença, pois à arma não se pode atribuir o mesmo valor de um modelo atual.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do index 146678150 tão somente para dizer que não há, nos autos, interesse que justifique sua intervenção.
Autos conclusos.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de erro grosseiro, tendo em vista que o Autor pretendia de fato ingressar com uma ação ordinária no juízo cível, reconhecendo seu direito ao ressarcimento pelo perdimento da arma de fogo, além de uma indenização por danos morais.
Não há que se falar “execução extrajudicial de sentença penal”.
Ora, a sentença penal é um título judicial, na forma do disposto no art. 515, da Lei de Ritos.
Com efeito, o próprio Autor carreou aos autos o acórdão exarado pelo Segundo Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ (id.134942622) que expressamente fala em “liquidação de sentença no juízo competente”, devendo ser salientado, ainda, que nada se diz acerca de dano moral, o que só comprova que o Autor pretendia ingressar com ação ordinária, e não execução.
A via eleita pelo Autor, então, é inadequada, razão pela qual o caso é de extinção da execução proposta por ele.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL.
PROPOSTA AÇÃO AUTÔNOMA EXECUTIVA.
ERRO GROSSEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
PRÁTICA DE TODOS OS ATOS EXECUTIVOS INICIAIS RELATIVOS À AÇÃO AUTÔNOMA EXECUTIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS IMPOSTO ÀQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DESNECESSÁRIA DO PROCESSO. 1.
Fase de cumprimento de sentença judicial instaurada mediante propositura de ação autônoma executiva. 2.
Inadequação da via eleita ensejou a extinção do feito. 3.
Sentença que condenou o credor ao pagamento das despesas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. 4.
Indeferida a petição inicial sem citação ou comparecimento espontâneo do réu, não é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 01703329420208190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021). À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 485, incisos IV e VI, da Lei de Ritos, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:06
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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30/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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