TJRJ - 0820042-91.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 15:21 Baixa Definitiva 
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                                            17/03/2025 15:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:10 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            09/12/2024 18:35 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0820042-91.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISSAL SERVICOS E LOCACOES LTDA M.E RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, proposta por DISSAL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA.
 
 ME em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 No caso, a matéria, à toda evidência, é tributária e, como tal, a competência para processo e julgamento do feito é da Dívida Ativa, na forma do que dispõe o inciso II do art. 45 da LODJ (Lei estadual nº 6.956/2015), a seguir transcrito: “Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: (...) II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.” Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento do feito e determino a remessa dos autos à Central da Dívida Ativa desta Comarca.
 
 Dê-se ciência ao autor e remetam-se os autos urgente e imediatamente, independentemente de preclusão, procedendo-se à baixa na distribuição.
 
 VOLTA REDONDA, 26 de novembro de 2024.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            26/11/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:54 Declarada incompetência 
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                                            26/11/2024 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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