TJRJ - 0839291-97.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0839291-97.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO BOA ESPERANCA RÉU: FILOMENA DA SILVA MATIAS ANTONIO, JOAO ANTONIO CONDOMINIO DO EDIFÍCIO PORTO ALEGRE ajuizou a presente ação de cobrança de cotas condominiais em face de FILOMENA DA SILVA MATIAS ANTONIO e de JOÃO ANTONIO alegando que o réu é proprietário do aptº 202, localizado na Av.
Nossa Senhora de Copacabana, nº 99, Rio de Janeiro, o qual apresenta débito quanto às cotas condominiais vencidas entre novembro/18 a março/19, totalizando o montante de R$ 6.194,55.
Requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das contribuições condominiais em atraso e que as se vencerem no curso da lide, com os acréscimos de direito.
Petição inicial acompanhada dos documentos de id. 31730828 a 31731702.
O autor esclareceu a existência de erro material na inicial, informando que o feito se refere à unidade 202 (id. 49528707), tendo regularizado a sua representação processual em id. 80427817.
Citados por AR juntados em ids. 95947915/ 95947904, os réus quedaram-se inertes.
O Juízo reconheceu a validade da citação, em que pese os Ars tivessem sido assinados por terceiros, considerando a regra do art. 248, §4º, do CPC (id. 129039038). É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a regra do inciso II, do art. 355, do CPC, ante a revelia dos réus que ora se decreta.
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais.
A revelia dos réus, tratando-se de ação que versa sobre direito patrimonial disponível, é capaz de produzir seu efeito material típico, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alinhados na inicial.
O bem imóvel em apreço é de propriedade dos réus, como comprovou o autor com a certidão imobiliária de id. 27726863.
Nesse caso, recai sobre os réus a obrigação de arcarem com o pagamento das cotas condominiais, ordinárias e extraordinárias, e demais encargos relativos ao imóvel, a teor do inciso I, do art. 1.336, do CC.
Com efeito, a obrigação de concorrer para as despesas de condomínio reveste-se de natureza propter rem, de modo que, vinculada indissoluvelmente ao direito real de propriedade do qual decorre, seu adimplemento é devido pelo titular deste direito, o réu, e por ninguém mais.
A prova da solutiocompete ao devedor, não tendo, no entanto, a parte ré trazido aos autos qualquer recibo ou outro documento comprobatório do pagamento total ou parcial da dívida reclamada na inicial, estando, portanto, configurada a sua impontualidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das contribuições condominiais, ordinárias e extraordinárias vencidas entre novembro/2018 a março/2019, além das vencidas posteriormente no curso da ação e vincendas, desde que não pagas.
A dívida deverá ser acrescida de correção monetária, pela UFIR/RJ, e de juros de mora de 1,0% ao mês a correrem do vencimento das obrigações e multa de 2%.
CONDENO, outrossim, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de FILOMENA DA SILVA MATIAS ANTONIO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO em 31/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2024 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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