TJRJ - 0938344-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/02/2025 01:26 Decorrido prazo de ELISA ACCIOLY GONCALVES E VASCONCELLOS em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            16/01/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/01/2025 17:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/01/2025 17:07 Expedição de Ofício. 
- 
                                            09/12/2024 16:14 Expedição de Informações. 
- 
                                            03/12/2024 17:25 Expedição de Termo. 
- 
                                            02/12/2024 11:25 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
- 
                                            02/12/2024 11:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
- 
                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 101 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0938344-80.2024.8.19.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SORAYA MERRYLEES REQUERIDO: DAVID MERRYLEES Vistos, etc..
 
 Achando-se o Testamento de DAVID MERRYLEES perfeito em suas formalidades extrínsecas e diante da concordância do Ministério Público a id. 157148726, determino o seu regular registro, arquivamento e cumprimento.
 
 Transitada em julgado e registrado o TESTAMENTO, intime-se Elisa Accioly Gonçalves e Vasconcellos para assinar o respectivo termo.
 
 Fica advertido(a) o(a) testamenteiro(a) que deverá providenciar cópia das peças para fins de traslado para os autos do inventário.
 
 Desde que atendidos os requisitos legais, fica autorizada a realização do inventário pela via extrajudicial, ante o teor do art. 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Trasladadas as peças, ao Ministério Público.
 
 Custas ex legis.
 
 Após, tomadas as providências devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, remetendo-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
 
 GRACIA CRISTINA MOREIRA DO ROSARIO Juiz titular
- 
                                            26/11/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2024 16:57 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            26/11/2024 15:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/11/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/11/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/11/2024 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/11/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2024 00:36 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
- 
                                            11/11/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/11/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
- 
                                            08/11/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/11/2024 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/11/2024 14:51 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/10/2024 12:19 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            16/10/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/10/2024 19:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809505-71.2023.8.19.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Azulay Modas LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Caputo Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 21:40
Processo nº 0811960-33.2024.8.19.0208
Leovegildo Correia de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 12:14
Processo nº 0808738-82.2023.8.19.0211
Roberto Aleixo de Oliveira
Ambec
Advogado: Ercimaria Assuncao de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 12:41
Processo nº 0877098-69.2024.8.19.0038
Rosana Vanice Amaral
Getulio Antunes Vidal
Advogado: Bruno de Souza Leiros Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 17:57
Processo nº 0805384-24.2024.8.19.0208
Vera Lucia de Castro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 13:00