TJRJ - 0803481-57.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:07
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803481-57.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON EVANGELISTA DA SILVA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por EDSON EVANGELISTA DA SILVA FILHO, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que, em 03 de março de 2009, perdeu sua carteira contendo documentos pessoais, como RG, CPF, Título de Eleitor e uma conta de luz, enquanto procurava emprego na cidade de Nilópolis, e que ao perceber a perda, buscou auxílio de um policial militar e registrou o ocorrido na 57ª Delegacia de Polícia, onde foi emitido um ofício para o SPC e os Correios, na tentativa de recuperar os documentos perdidos.
Sustentou que, no entanto, os documentos foram possivelmente usados por estelionatários para realizar contratações fraudulentas em seu nome, resultando em uma dívida de R$ 122.367,35 junto ao Banco Santander, parte ré.
Afirmou que, desde 2015, tem recebido cobranças indevidas por SMS e descobriu a dívida ao consultar o SERASA.
Aduziu que, apesar de tentativas de resolver a situação amigavelmente, a empresa ré não apresentou provas dos contratos ou acesso à documentação solicitada pelo autor.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a retirar o CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a declaração de inexistência da dívida que somam o valor de R$ 122.367,35; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 28506840/ 28508067).
Concedida a antecipação de tutela (ID n.º 37903522).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 40564846, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva “ad causam”; impugnação ao valor atribuído à causa; e impugnação a gratuidade de justiça.
Já no mérito, defendeu, em resumo, que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre o Banco Santander e a RENOVA.
Sustentou ainda, a legalidade da cessão de crédito; a abertura de conta corrente junto ao Santander; a legalidade da cobrança – contratação de crédito pessoal; o saldo devedor do cartão de crédito FREE GOLD VISA CHIP contrato n.º 4220 XXXX XXXX 51103; o saldo devedor do cartão de crédito FREE GOLD VISA CHIP contrato n.º 5155 XXXX XXXX 6594; a ausência de responsabilidade da ré pela notificação da negativação; da negativação preexistente – súmula n.º 385 do STJ; não cabimento de indenização por danos morais; e da impossibilidade de inversão do ônus da prova; Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s n.º 40564849/ 40569113).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 47060152).
Certidão informando que as partes não se manifestaram em provas (ID n.º 72794650).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 74293438).
A parte ré apresentou alegações finais.
Ato certidão informando que somente a parte ré se manifestou em alegações finais (ID n.º 150019536).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida deve ser rejeitada.
Com efeito, o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes.
Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
No caso destes autos, a parte requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, seja porque, em tese, é a instituição financeira responsável pela origem das dívidas impugnadas pela parte autora, seja porque faz parte da cadeia de consumo, respondendo objetiva e solidariamente com o causador do eventual dano, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
O § 3º do art. 292 do CPC enuncia que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
No caso ora em apreço, o valor da causa deve ser corrigido para majorá-lo, haja vista o disposto nos incisos II, V e VI, do CPC.
Logo, o valor correspondente à causa dever ser a soma do valor dos negócios jurídicos controvertidos mais o valor pretendido a título de danos morais.
Assim, corrijo o valor da causa para R$ 172.367,35 (cento e setenta e dois mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), devendo a Secretaria do Juízo (Cartório) proceder à respectiva correção no sistema eletrônico.
A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Ausentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 2º, parágrafo único, do Código Consumerista.Impende salientar a aplicação da legislação consumerista às relações entre os bancos e seus clientes, na esteira do Verbete Sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), valendo, ainda, destacar a incidência in casudos Verbetes Sumulares nº 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”) e nº 94 (“Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”).
Cinge-se a controvérsia acerca da existência e possível origem da dívida indicada na inicial; a regularidade (ou não) da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais balizas, após análise das provas produzidas nestes autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
No caso destes autos, restou verificado no curso da instrução processual que inexiste verossimilhança por meio dos documentos inseridos nos ID's n.º 28508060; 28508065 e 28508066 de que no caso em apreço houve fraude na contratação dos serviços ofertados pela ré.
De outro lado, dos documentos apresentados pela requerida nos ID’s n.º40564849/ 40569113, dão suporte a existência da relação jurídica, e por consequência, da dívida, uma vez que dos referidos instrumentos constam, além de assinaturas, diversas informações básicas da parte autora, como cópia da carteira de identidade ID n.º 40566382; de comprovante de residência ID n.º 40566382; e recibo de declaração de IRPF ID n.º 40566385; 40566388, sendo este último abarcando o endereço Avenida JOSÉ LUIZ FERRAZ, n.º 610, Complemento BC 1 APR 101, Bairro/Distrito RE DOS BANDEIRANTES, RIO DE JANEIRO, CEP 22790-587; e declaração de bens, como por exemplo, possuidor de 20% do capital social do CNPJ: 11.***.***/0002-20; e Motocicleta HONDA NX300 ano 2011/2011.
De mais a mais, constam informações de número de telefone; e faturas de utilização de cartão de crédito.
Neste caso, portanto, aplicável o entendimento sedimentado na jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça por meio do verbete sumular n.º 90, segundo o qual "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
A Secretaria do Juízo (Cartório) proceder à respectiva correção no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:09
Decorrido prazo de EDSON EVANGELISTA DA SILVA FILHO em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de WEVERSON SANTOS DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de WEVERSON SANTOS DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:18
Desentranhado o documento
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09/11/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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