TJRJ - 0800717-59.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:59
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:59
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:00
Outras Decisões
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14/01/2025 19:00
em cooperação judiciária
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13/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AROLDO DE SOUZA CATARINA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TIM S A em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0800717-59.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AROLDO DE SOUZA CATARINA FILHO REQUERIDO: TIM S A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da lei 9099/95.
O autor reclama que teve sua antiga linha desabilitada ao mudar de aparelho celular com tecnologia e-sim, chip virtual.
A ré contesta o pedido de forma genérica sem comprovar a regularidade da prestação de serviço.
O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ré não impugna os protocolos apresentados pelo autor.
Temos que a ré não conseguiu atender o consumidor numa questão simples de atrelar seu numero de celular a um chip eletrônico, fazendo que o consumidor perdesse seu número antigo de uso comum e conhecido de todos.
Não havendo qualquer indício de inadimplemento das faturas referentes ao serviço, denota-se que a falha na migração e o cancelamento unilateral da linha telefônica do autor constitui notório abuso de direito e falha na prestação do serviço, sujeitando a ré não apenas ao dever de restabelecer o serviço, como também de indenizar.
Quanto ao pedido de compensação pelos danos morais supostamente sofridos, firmaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que tal modalidade de lesão extrapatrimonial decorre da ofensa a direitos da personalidade, não se confundindo com sentimentos de vergonha, humilhação e sofrimento.
Assim, importa perquirir, caso a caso, se houve lesão a algum atributo da personalidade do suposto ofendido.
No caso em apreço, o autor teve indevidamente cancelado serviço de natureza essencial, ficando impedido de realização comunicação telefônica.
Com efeito, entendo por razoável o pagamento de verba compensatória no valor de R$2.000,00.
O autor ao fim, diz que não tem mais interesse no serviço da ré uma vez que já contratou o serviço de telefonia com outra operadora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a Ré TIM a PAGAR ao Autor AROLDO DE SOUZA CATARINA FILHO a quantia de R$2.000,00, por compensação dos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente da data desta sentença, observada a regra do parágrafo único do art. 389 do Código Civil quanto a correção monetária e a incidência dos juros de mora serão calculados na forma do art. 406, § 1º do mesmo diploma legal.Com efeito JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, por expressa previsão legal.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITAOCARA, 17 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
26/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 17:02
em cooperação judiciária
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22/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:57
Outras Decisões
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17/06/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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