TJRJ - 0802249-78.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/05/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/05/2025 21:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:20
Juntada de extrato de grerj
-
15/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:24
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802249-78.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIO VIEIRA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por EMILIO VIEIRA DE FREITAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S.A., na qual o autor alega que é usuário dos serviços da ré (código do cliente nº 22571694) e em maio/2021, recebeu notificação de TOI nº 10151703, que contesta, pois não procedeu com nenhum desvio de ramal em sua residência, destacando que é idoso e a ré insiste na lavratura de TOI.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço em seu imóvele de cobrar qualquer débito em decorrência do TOIlavrado.
No mérito, requer a procedência da demanda paradeclara a nulidade do TOIlavrado, determinar que a ré devolva em dobro ao autor qualquer débito pago decorrente do TOI e condenar a ré apagar a título de danos morais experimentados em R$10.000,00.
Decisão em ID 20742004 deferindo a JG e a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço e suspenda a cobrança decorrente do TOI ou do parcelamento correspondente.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 20742004, refutando as alegações autorais, aduzindo que a lavratura do TOI foi em razão de irregularidade constataemperíodo que não foi registradode consumo de energia elétrica na residência do autor.Assevera que a recuperação do consumo ainda não foi faturada, não podendo o autor alegar a pactuação de parcelamento.
No mais, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica em ID 26989256 e provas pelo autor.
Manifestação da ré em ID 45546635 sem mais provas.
Decisão saneadora em ID 75431646 distribuindo o ônus probatório, indeferindo a inversão do ônus probatório, determinando a intimação da ré para provas documentais e deferindo a prova pericial.
Manifestação da ré em ID 102640365 para juntada de documentação.
Laudo pericial em ID 114077693.
Manifestação do autor em ID 118716356 favorável ao laudo.
E manifestação da ré em ID 125560279 impugnando o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos, É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares ou prejudicais ao mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao mérito, pelo feitoestar suficientemente instruído e maduropara julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor frente à lavratura do TOI nº 10151703, uma vez que não procedeu com nenhuma irregularidade como o desvio de ramal na instalação do serviço prestado pela ré.Contesta ainda qualquer débito eventual faturado em razão do TOI lavrado.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o fornecimento de energia elétrica é um serviço considerado essencial, devendo ser fornecido de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Sobre o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pelaré, sobreleva salientar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade.
Neste sentido: Súmula 256 TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Contudo, para analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora, a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
No caso, o autor apresenta os seguintes documentos comprobatórios de suas alegações: notificação de lavratura do TOIem ID 14047167, fatura de abril/2021 em ID 14047171, fatura de maio/2021 em ID 14047176, segunda fatura de maio/2021 em ID 14047183, fatura de agosto/2021 em ID 15040525, fatura de setembro/2021 em ID 15040530, fatura de setembro/2021 com TOI em ID 15040530, fatura de dezembro/2021 em ID 15040536, fatura de janeiro/2022 em ID 15040538 e fatura de fevereiro/2022 em ID 15040539.
Além da prova documental, o autor requereu a prova pericial, a qual foi deferida e produzida.
Evidencia-se assim que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC.
A prova pericial foi devidamente produzida pelo expert em ID 114077693, por isso,reputo o laudo pericial apresentado como adequado e conclusivo para a elucidação das controvérsias presentes nesta demanda, logo, homologo-o.
O expert relata no laudo em ID 114077693 que fez as devidas análises técnicas para averiguar eventual irregularidade que tenha motivado o TOI nº 10151703lavrado pela réem 09/02/2022.
Com isso, apurou a média de consumo na unidade residencial do autor e apresentou o seguinte histórico de consumo: Média dos consumos registrados de jan/18 a dez/18 (antes início do TOI) ____ 371 KWh Média dos consumos registrados de set/12 a mar/18 (período do TOI) ______ 31 KWh Média dos consumos registrados de abr/18 a mar/19 (depois do TOI) ______ 38 KWh Média dos consumos registrados de set/11 a mar/19____________________96 KWh Com o histórico de consumo do autor aferido pelo expert, esse relataquea média de consumo antes do TOI estava bem elevadae após o TOI,a médiase mostrou próximaadoperíodo apurado, denotando que nãoseria o caso de ocorrência de irregularidade na residência do autor, veja-se: Os consumos registrados antes do TOI possuem valores incompatíveis a maior se comparados com o consumo médio do período analisado.
Os consumos registrados durante e depois do TOI possuem valores incompatíveis e menor se comparados com a média do período analisado.
Sendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade.
Em havendo irregularidade o esperado seria que o consumo médio do período do TOI (31 KWh) fosse significativamente inferior quando comparado ao consumo médio do período pós TOI (38 KWh), o que não ocorreu.(grifo nosso) Desse modo, o expert ainda relata que o TOI foi lavrado em desacordo com as normas da ANEEL, quais sejam os artigos 590, inciso V, alínea b, e 591, inciso I,da REN 1000/2021.
Nesse contexto, o consumidor somente responde pela cobrança de recuperação de consumo se comprovada, de forma induvidosa, a fraude na medição da fruição do serviço, bem como a efetiva existência de consumo a ser recuperado, o que não ocorreu no caso sob julgamento, haja vista que não restou configurada qualquer irregularidade na instalação da residência do autor que implicasseem desvio de ramal.
O expert relata que o consumo após o período de lavratura do TOI não apresentou qualquer discrepância a fim de se constatar alguma irregularidade na instalação da residência do autor.
Assim, não restou comprovado, portanto, o erro na medição do consumo, tampouco que oconsumidor dele se beneficiou.
Além do mais, resta clara a falha na prestação do serviço pela ré.
Diante disso,nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento, cabe à ré arcar com os eventuais ônus de sua atividade, já que dela também bastante se beneficia.
Logo, constatado o erro, deve a ré promover a adequação, dali para frente, das cobranças.
Assim, a cobrança retroativa não pode prosperar, salvo se restasse provado que a parte autora efetivamente usufruiu do serviço e não pagou ou pagou apenas pelo custo de sua disponibilização durante todo o período de irregularidade, o que não foi demonstrado.
Acerca da repetição em dobro do indébito, saliento que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp676608, em outubro/2020, definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
O princípio da boa-fé objetiva, por seu turno, impõe um comportamento de fundo ético.
Desse modo, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação etc.
Em vista do exposto, no caso em exame, a devolução dos valores pagos acima da média encontrada deve se dar na forma dobrada aodemandante.
No tocante ao pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos, e em atenção ao que vem entendendo essa C.
Corte de Justiça, entendo que a conduta da concessionária atinge a honra subjetiva doconsumidor na medida em que é contrária à boa-fé objetiva que se espera dos prestadores de serviço, notadamente daqueles essenciais.
Ainda, aplica-se ao caso da teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor deve ser ressarcido pelo tempo útil que despende buscando a solução de problemas que não foram causados por si, mas pelos fornecedores, a partir de condutas por vezes despreocupadas com o bem-estar do consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte, na forma que se transcreve abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE LAVRATURA DE TOI, BEM COMO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDADA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA TENHA OBSERVADO ÀS REGRAS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PARA CONSTATAR A ALEGADA IRREGULARIDADE.
CONDUTA IRREGULAR DO CONSUMIDOR QUE NÃO É COMPROVADA.
LAVRATURA DO TOI, O QUAL É PRODUZIDO UNILATERALMENTE E NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IMPOSTA EM VIRTUDE DO TOI CANCELADO SE MOSTRA INDEVIDA, INEXISTINDO ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA APELANTE, IMPONDO-SE, ASSIM, A APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
VALOR CORRETAMENTE FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO PRINCIPAL OU ADESIVO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0053567-12.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 16/08/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, confirmo a tutela de urgência concedida, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade e determinar o cancelamento do TOI objeto da presente, expurgando-se eventuais cobranças a esse título; 2) determinar o refaturamento das cobranças do período contestado para que o consumo corresponda à média do consumo apurado pelo laudo pericial de ID 114077693,no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de cobrança, anulando aquelas anteriormente cobradas da consumidora e devolvendo em dobro valores que já tenham sido pagos pelo consumidor além do devido; 3) condenar a ré a ressarcir ao autor em R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária a contar da presente e juros de mora desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/09/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:10
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 10/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:17
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 04/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/07/2022 00:10
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 28/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2022 00:59
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:59
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:59
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:43
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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