TJRJ - 0907629-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:20
Baixa Definitiva
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21/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:14
Processo Desarquivado
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07/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
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07/01/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0907629-89.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JONATAN PEREIRA CONDE SOARES RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO JONATAN PEREIRA CONDE SOARES formulou pedido de tutela antecipada de caráter antecedente em face do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IUDS, do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CBMERJ, e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo a suspensão de questão do caderno de prova, com a participação do requerente nas demais etapas do exame.
Em index 72835721, fora indeferida a tutela de urgência.
No ato, também fora deferida a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial em index 77544575.
Em index 77656469, fora comunicada a interposição de agravo de instrumento.
Em index 80524878, fora recebida a emenda à inicial.
Embargos de declaração em index 81024452.
Contestação do Estado em index 88186066, sustentando, a legalidade do ato administrativo impugnado, a impossibilidade de se rever o conteúdo das questões e os critérios de correção da banca examinadora e o entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal Local acerca da inviabilidade de controle judicial de critério de Banca Examinadora.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Em index 93761755, a parte autora requer a citação da ré IUDS.
Em index 93761754, pugnou a autora pela extinção e arquivamento do feito sem resolução de mérito, com o que não se opôs o Estado em index 139191655. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte autora desistiu da ação e que o Estado do Rio de Janeiro, único réu citado, não se opôs à desistência, impõe-se a homologação da desistência.
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, bem como honorários advocatícios, a serem apurados sobre os percentuais mínimos dos incisos do art. 85, §3º, do CPC, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, anote-se a baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:24
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:46
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 20:58
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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