TJRJ - 0807156-84.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0807156-84.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LUIZA SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO I – RELATÓRIO 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria de Fatima Luiza Souza em face do Município de Nova Friburgo e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando obrigação de fazer. 2 – O Município réu e o Estado réu apresentaram contestações (índices 73748930 e 77561044). 3 – A parte autora informou que já iniciou o tratamento médico, motivo pelo qual, requereu a extinção do presente processo (índice 121005686). 4 – Manifestação do Ministério Público no sentido de deixar de oficiar nos presentes autos (índice 112682355). 5 - O réus não se opuseram ao pedido de extinção do processo (índices 146248778 e 149622410).
II – FUNDAMENTOS 1 – Diante da desistência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VIII).
III – DISPOSITIVO 1 - Homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. 2 – Com fundamento no artigo 90, ‘caput’, do CPC, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade indicada no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão da gratuidade que lhe foi deferida (índice 33). 3 – Publique-se.
Intimem-se. 4 – Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 27 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
27/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:24
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUIZA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 09:15
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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