TJRJ - 0809862-21.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
18/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809862-21.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Cobrança C/C Obrigação de Fazer (verbas trabalhistas) proposta por Em segredo de justiça em face do Em segredo de justiça.
Alega que se aposentou em 23/10/2020, por meio da análise do protocolo de abertura de Processo Administrativo nº 388/2021 (anexo) que deu origem ao processo Nº 13083/2023.
Verifica-se que utilizou a via administrativa para pleitear seus direitos, sem lograr êxito.
Narra que veio a aposentar-se na matrícula 030.876-5 no Cargo de Professor Docente II, por meio da Portaria Nº 154/IBASCAF/2020 e Processo Interno Nº 972/2010, conforme (publicação anexa).
Informa que ao aposentar-se protocolizou os pedidos de RESÍDUOS TRABALHISTAS POR APOSENTADORIA por meio do Processo Administrativo de Nº 388/2021 (anexo), que originou o Processo nº 13083/2023, porque foi necessário separar os vínculos.
Alega que em flagrante ilegalidade, o Réu propôs o pagamento parcelado dos resíduos trabalhistas, sem que houvesse o cálculo dos juros ou correção monetária.
Requer o reconhecimento da suspensão do prazo de prescrição dos pedidos encaminhados por meio de Processo Administrativo, dos quais não se obteve a concretização dos direitos, de acordo com o Artigo 4º, parágrafo único do Decreto Nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932; 8.
Por se tratar de RESÍDUOS TRABALHISTAS, não obstante, sejam aplicados JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR APRESENTADO, desde a data da aposentadoria, qual seja 17.11.2020; seja determinada ASTREINTE DIÁRIA por descumprimento da determinação judicial no tocante às determinações referentes ao pagamento, na forma de garantia da efetividade da mesma, conforme o Artigo 536, CPC, determinando as medidas necessárias à satisfação do crédito; sejam reconhecidos os direitos trabalhistas pleiteados; Que a EXECUÇÃO se dê na forma do Artigo 535, CPC, quando não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, dirigindo à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; em sede de execução, desatendida a requisição judicial para pagamento no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 17, parágrafo 2º da Lei Nº 10.259,01.Por possuir natureza alimentar, conforme o Artigo 85, §14 do CPC, seja expedida destacada do montante principal a RPV/precatório referente aos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula Vinculante 47 do STF.
Inicial e documentos id 69815884 e seguintes.
Decisão id 70219657 na qual foi indeferida a gratuidade de justiça e deferido o recolhimento das custas ao final e determinada a citação.
Citação positiva id 77415436.
Contestação apresentada id 86974443 e seguintes.
Réplica apresentada id 87666265 e seguintes.
Petição da parte autora id 105324223 na qual informou que não há mais provas a produzir.
Certidão id 121674153 na qual foi dito que decorrido o prazo legal, apenas a parte autora se manifestou quanto às provas.
Despacho id 122188236 no qual foi determinado que viesse pela parte autora o recolhimento das custas.
Petição da parte autora id 122870428 na qual informou o pagamento das custas.
Certidão id 125405881.
Petição da parte autora id 125803912 na qual informou o pagamento das custas.
Certidão id 136563713.
Despacho id 143186821 no qual foi dito que tendo em vista serem as mesmas partes do processo 080986051.2023.8.19.0011, esclareça a parte autora se os pedidos destes autos não foram abarcados pela sentença já proferida nos autos mencionados.
Petição da parte autora id 143451363 e seguintes na qual informou que a acumulava dois vínculos de Professora Docente junto ao Em segredo de justiça: o presente feito requer o pagamento dos RESÍDUOS TRABALHISTAS referentes à Matrícula 030.876-9 e o processo Nº 0809860-51.2023.8.19.0011 requer o pagamento dos RESÍDUOS TRABALHISTAS referentes à Matrícula 095. 026-9. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impende destacar que os servidores públicos são regidos pelas normas constitucionais e locais atinentes à administração pública e possuem regime jurídico próprio e diferenciado dos trabalhadores regidos pela CLT.
O regime próprio é um estatuto estabelecido em lei, ou seja, os servidores ingressam em situação jurídica previamente existente, podendo o poder público, de modo unilateral, alterar as regras, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
No caso dos autos está presente o interesse de agir quando a Autora tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte "ex adversa", bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Logo, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No presente caso pretende a Autora receber resíduos trabalhistas por aposentadoria, que embora tenha entrado com processo administrativo, ainda não conseguiu receber.
A Autora em sua réplica, trouxe documentação que comprovou o proposta de parcelamento do valor pelo Réu, portanto o Réu reconheceu o valor devido e alegado pela parte autora.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS, QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE A PAGAR R$ 4.005,87, A TÍTULO DE RESÍDUOS DE APOSENTADORIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. 1.
O apelo não merece ser conhecido quanto a` alegação de inexistência de previsão legal para pagamento de 13º salário, bem como a impossibilidade de pagamento de férias e terço constitucional, ante a natureza trabalhista das verbas, porquanto os argumentos não foram aduzidos em sede de contestação, configurando indevida inovação recursal, o que e¿ vedado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de supressão de instância. 2.
A controvérsia se cinge em analisar a comprovação de inadimplemento de pagamento dos resíduos de aposentadoria da autora/apelada, se os cálculos apresentados estão corretos, além de apurar se os consectários de mora foram devidamente fixados, sendo certo que resta dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. 3.
Ausência de pagamento dos montantes proporcionais de férias, décimo terceiro e terço constitucional que restou comprovada, eis que as fichas financeiras indicam percebimento, sem qualquer acréscimo, no mês de aposentadoria, bem como inexistência de qualquer depósito nos meses subsequentes. 4.
A condenação ao pagamento de R$ 4.005,87, consoante cálculos apresentados pela apelada, merece ser mantida, vez que o apelante não os impugnou especificamente, apenas aduzindo genericamente a sua incorreção. 5. Índices dos consectários de mora sobre a condenação que devem observar o julgamento do Resp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que analisou o RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, pelo que os juros de mora aplicar-se-ão segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Termos iniciais dos consectários legais devidamente arbitrados, com relação aos juros de mora, da data da citação, consoante o artigo 405 do Código Civil e, quanto à correção monetária, a contar do inadimplemento, na forma do enunciado de súmula nº 43 do STJ. 7.
Alteração, de ofício, da sentença, nos termos do verbete sumular nº 161 deste E.
TJRJ, para condenar o Município ao pagamento da taxa judiciária, porquanto a isenção vigora somente nas demandas judiciais em que o ente público figurar como autor, na forma dos Enunciados nº 42 do FETJ e nº 145 deste TJERJ. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para fixar a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança.
De ofício, condena-se a municipalidade ao pagamento da taxa judiciária. (TJ-RJ - APL: 00036249820198190030, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu: a efetuar o pagamento das verbas trabalhistas, a serem liquidadas em sentença, acrescidas de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi, artigo 86, parágrafoúnico do Novo Código de Processo Civil, em percentual a ser definido quando da liquidação dasentença, na forma do artigo 85, §4º, II do mencionado diploma.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 27 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
17/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:03
Outras Decisões
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28/07/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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