TJRJ - 0806275-09.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 19:10
Baixa Definitiva
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09/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:59
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 18:59
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806275-09.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCEIA MARIA MOREIRA VILELA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIRCEIA MARIA MOREIRA VILELA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
No caso em tela, este Juízo determinou que a autora comparecesse ao cartório portando documento de identificação com foto para comprovar a procuração outorgada, o que não foi cumprido.
Cumpre ressaltar que o advogado da parte autora requereu a reconsideração do despacho, o que foi indeferido por este Juízo.
A falta injustificada de cumprimento de determinação judicial para saneamento do processo, precedida de regular intimação e deferimento de prazo para cumprimento, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § do CPC.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal.
Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se apenas a parte autora.
ITAPERUNA, 26 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
26/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 20:33
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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01/10/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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