TJRJ - 0825291-82.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:28
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS MOTHE BACELAR DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO CAMPINHO BACELAR DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA THEREZA BATH CARDOSO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO CAMPINHO BACELAR DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA THEREZA BATH CARDOSO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:10
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0825291-82.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MOTHE BACELAR DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de demanda de OBRIGAÇÃO DE FAZER cuja questão discutida nos autos está pacificada na jurisprudência através da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 1.234), razão pela qual passo às breves considerações: Inicialmente, não se desconhece a responsabilização solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e pelo pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde (CF, art. 198, § 1º), de modo que qualquer um dos entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia de acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
Entretanto, filio-me ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal Federal para os fins de consignar que, nos casos envolvendo medicamentos incorporados com pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, a competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes de seguir o fluxo administrativo e judicial de acordo com a CATEGORIA do medicamento.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243, foram fixadas a seguintes diretrizes (Tema 1.234): “A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (...) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.” Desde já, conforme entendimento pacificado na jurisprudência através da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.234), em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC e na forma do inciso II do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, Parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do NCPC), determino: 1) Emende-se a inicial para inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, tendo em vista a responsabilização solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e pelo pleno funcionamento do Sistema Único de Saúde (CF, art. 198, § 1º), 2) Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para adequar o valor da causa conforme os seguintes parâmetros: i) a soma o valor dos medicamentos; ii) ovalor anual do tratamento, aferido com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG); 3) Fica cientificado de que o valor do medicamento será limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec ou ao valor já praticado pelo ente em compra pública e não será superior ao teto do PMVG. 4) Sem prejuízo, venham aos autos os 3 ultimos IR e contracheques a comprovação da hipossuficiência (Lei nº 3.350/199 menos de 10 salários mínimos) 5) Após, ao MP com urgência CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:25
Outras Decisões
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27/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 18:01
Declarada incompetência
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26/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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