TJRJ - 0826437-86.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de HILTON DE SOUZA RIBEIRO FILHO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HILTON DE SOUZA RIBEIRO FILHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0826437-86.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: HILTON DE SOUZA RIBEIRO FILHO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ajuizou ação de busca e apreensão contra HILTON DE SOUZA RIBEIRO FILHO, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento pelo qual, em garantia das obrigações assumidas, a ré transferiu em Alienação Fiduciária o veículo descrito na inicial e ficou inadimplente.
Em razão de tais fatos, requer a busca e apreensão do automóvel.
Liminar deferida, a ré foi devidamente citada, conforme index 153946064, e não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Melhor compulsando os autos, constata-se a desnecessidade de reexpedição do mandado de citação.
O autor comprova que a parte ré firmou contrato de financiamento e ficou inadimplente.
Regularmente citada no endereço constante no contrato (index 153946064), a parte ré não ofereceu contestação, arcando com o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com a ocorrência dos efeitos da revelia, os fatos afirmados pela parte autora em sua inicial reputam-se verdadeiros até mesmo porque a prova documental produzida comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Isso porque os documentos juntados comprovam a existência do contrato e do débito, que não foi infirmada pela apresentação ou alegação de eventuais pagamentos.
Desse modo, como o presente feito destina-se exclusivamente à recuperação do bem que garante a dívida, cabe o reconhecimento da consolidação da propriedade do autor sobre o bem, para quitação do débito, facultada sua alienação mesmo antes do trânsito em julgado.
Neste sentido, tem sido farta a jurisprudência do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE MÚTUO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO RÉU PRETENDENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO CONSTITUÍDO EM MORA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DEVEDOR QUE, CITADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA PURGAR A MORA.
VINDA ESPONTÂNEA AOS AUTOS APRESENTANDO DEFESA ESCRITA.
DÍVIDA NÃO IMPUGNADA E ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO PELO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0124823-43.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Julgamento: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 20/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, acolho a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar e consolidar a propriedade do bem em favor da parte autora.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
27/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:20
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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