TJRJ - 0840120-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
08/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:28
Outras Decisões
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20/06/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/06/2025 12:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/06/2025 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:28
Outras Decisões
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07/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/02/2025 14:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840120-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO JORGE DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO MASTER S.A.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo válido o recurso a mera presunção quando a prova da insuficiência de recurso financeiro é simples e não ofende o pleno acesso à Justiça.
A parte autora junta aos autosdeclaração de rendimentose contrachequeque comprova renda mensal acima deR$5.000,00, o quenão comprova a alegada hipossuficiência,não fazendojuntada de demonstrativos de gastos excessivos que onere sua subsistência.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO JORGE DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *37.***.*89-80 (REQUERENTE).
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29/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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