TJRJ - 0815355-08.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o patrono da parte autora, para que cumpra o determinado em id. 186059268, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. -
10/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 21:08
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:58
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0815355-08.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NAZARE MALVEIRA MARCELINO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA NAZARÉ MALVEIRA MARCELINO em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Alega a parte Autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como que nunca efetuou contratação perante a Associação Requerida.
Nesse sentido, moveu a presente demanda objetivando a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados, a restituição do valor, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Com a petição inicial de nº. 80598201 vieram os documentos de nº. 80598204/ 80598214.
Decisão de nº. 80864100 deferindo a gratuidade de justiça à autora e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação de nº. 89426176, com juntada de documentos de nº. 89426179/ 89426181.
A ré argui preliminarmente ausência de interesse em agir, tendo em vista que a autora não tentou resolver a questão administrativamente.
Requer o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que se trata de uma associação sem fins lucrativos.
Afirma que não há que se falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Afirma que o contrato foi assinado pela parte Requerente aderindo a filiação contestada; a legitimidade da cobrança.
Aduz que realizou o cancelamento imediato do vínculo associativo entre as partes, quando da citação.
Requer a improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntada de documentos pela ré de nº. 91968902.
Certidão de nº. 113015401 informando que regularmente intimada, a autora não se manifestou em réplica, bem como em provas, de acordo com a certidão de nº. 144033927. É o relatório.
Decido.
Acerca do benefício da gratuidade de justiça requerida pela ré, em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 481, do S.T.J. dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, a comprovação de hipossuficiência é condição do exercício do direito à gratuidade.
O fato de possuir natureza de entidade filantrópica não torna o réu beneficiário da gratuidade de justiça, sem a necessidade de apresentar outras provas da sua condição financeira.
E mais, na forma de seu estatuto, a parte ré não presta serviços exclusivamente a idosos (inclusive pode prestar serviços para não associados).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pela parte ré.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual porque é dispensável o prévio esgotamento da via administrativa para que se pleiteie a tutela judicial Examinando os elementos probatórios, verifico que a demandante impugna a cobrança e descontos em seu benefício previdenciário, efetivados pelo demandado, conforme apontam os documentos apresentados com a inicial.
A presente hipótese envolve pedido de devolução de contribuições sindicais que teriam sido indevidamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora.
Em primeiro lugar, verifica-se que a doutrina tem entendido que os sindicatos possuem natureza jurídica de associação civil, conclusão consolidada no enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF, in verbis: "Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".
Segundo o posicionamento do Eg.
STJ, tal como nas associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado, é a espécie do serviço prestado.
No caso dos autos, verifica-se entre as finalidades, principalmente promover a defesa dos interesses de seus associados.
Porém, não há como se amoldar o conceito de Sindicato ao de fornecedor de serviços e produtos, já que não se pode dizer que este desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do CDC), como contraprestação da mensalidade sindical.
Isto porque esta é paga por qualquer filiado, todo mês, de forma genérica, com base em acordo, convenção coletiva de trabalho ou assembleia, sem que o sindicato esteja prestando diretamente qualquer serviço ou fornecendo qualquer produto ao mesmo, a caracterizar uma relação de consumo propriamente dita.
Não havendo relação de consumo, aplica-se o pelo Código Civil.
Observa-se dos autos que a demandante teve ampla oportunidade de impugnar a tese defensiva da parte ré, bem como os documentos por ela juntados, sendo imprescindível que faça prova mínima do seu direito.
A alegação genérica de que desconhece os serviços cobrados não a exime de qualquer ônus probatório, especialmente diante das provas apresentadas, que sequer foram refutados em réplica à contestação, malgrado a demandante tenha sido intimada a ofertá-la, se quedado inerte também quando intimada para manifestação em provas.
Quanto à alegada litigância de má-fé, não vislumbro a prática de qualquer ato que se enquadraria nas hipóteses legais que caracterizariam a prática de litigância de má-fé, devendo a mesma, portanto, ser rejeitada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do pedido, observada em ambas as hipóteses a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VOLTA REDONDA, 24 de novembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Titular -
26/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:32
Outras Decisões
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04/10/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE MALVEIRA MARCELINO - CPF: *78.***.*50-61 (REQUERENTE).
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04/10/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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