TJRJ - 0821933-46.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0821933-46.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE PESSANHA MOTTA ABREU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DOIS CORTES ORIGINADO DE TOI C/C PEDIDO DE TUTELA SATISFATIVA DE URGÊNCIA E RESTRIÇÃO CADASTRAL ajuizada por MICHELE PESSANHA MOTTA ABREU em face da AMPLA ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO E COELCE.
Como causa de pedir, alega a parte autora que, paga regularmente a contraprestação vinculada à unidade consumidora do imóvel .Aduz que em 02/02/2023 teve, novamente , o fornecimento de energia de sua residência suspenso sem prévia notificação, tendo, também, seu nome incluído no cadastro de maus pagadores.
Informa que em 02/10/2023 teve o fornecimento de energia novamente suspenso por conta de dois TOIS, tendo, inclusive parcelado tal valor, a fim de resolver o problema.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos a título de TOI, assim como a devolução em dobro do valor pago a título de multa, que seja a parte ré condenada ao pagamento de danos morais decorrentes da cobrança de três TOIS, com suspensão do fornecimento de energia elétrica, a declaração da nulidade dos TOIs, assim como a condenação em honorários e custas judiciais.
Acompanham a inicial os documentos de indexadores 80644278/80657973.
Decisão deferindo a tutela antecipada, consoante indexadores 81075821.
Contestação nos indexadores 85371571.
Réplica nos indexadores 122431348. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar, antes de mais nada, que em casos similares ao presente, tenho entendido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade é elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor.
Insisto, ainda, que a cobrança de um valor apurado por estimativa impede a verificação de sua veracidade pelo usuário do serviço e, como tal, não pode ser aceito.
Com base nesses principais argumentos, normalmente acolho a pretensão deduzida e determino o cancelamento do aludido termo, já que normalmente a concessionária não traz à colação documentos necessários à legitimação de sua conduta.
Sendo a ré prestadora de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
O réu, em sua contestação, alega que se trata de TOI, eis que constatada diferença entre a energia consumida e a faturada.
Entretanto, o réu não traz qualquer prova para embasar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor da regra do art. 373, II do CPC. " O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Portanto, em caso como o dos autos, cabia a parte ré produzir prova de que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi lavrado de forma regular, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Mas, como se viu, a atuação da concessionária não respeitou o devido processo legal, nem a ampla defesa, não se podendo legitimar a autoexecutoriedade do crédito promovida.
Por conseguinte, como não há prova da má-fé do consumidor, mas apenas a alegação elaborada de forma unilateral, impõe-se a inexigibilidade da dívida.
Nenhuma prova veio aos autos, a rechaçar as alegações da parte autora no tocante a cobrança do TOI.
Decerto os princípios que regem sua atuação devem ser conjugados com aqueles insculpidos na Lei 8078/90, pois ambos possuem assento constitucional e, como tais, devem ser privilegiados.
Contudo, entendo que ao autorizar a cobrança a título de reparação de irregularidade, através da edição de uma Resolução, a ANEEL extrapolou a sua competência regulamentar, data maxima venia.
Ora, somente a lei em sentido formal pode inovar o ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações para as partes (artigo 5º, II da CRFB/88).
Não pode uma resolução - como ato normativo derivado - a despeito de regulamentar a lei 9427/96, inovar o sistema jurídico.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, porém, melhor sorte não aproveita ao autor, pois não se pode vislumbrar, in casu, qualquer ofensa a direito da personalidade do autor que justifique a pretendida indenização por danos morais, considerando tratar-se de mero aborrecimento.
Está ausente, então, um dos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil.
Interpretação contrária consistiria em banalizar o instituto que prevê a responsabilidade civil por danos morais, elevado a patamar constitucional pelo artigo 5º, X da CRFB/88, pois, se é certo que o dano moral possui duplo aspecto, consubstanciado tanto na compensação pelo dano causado como no seu caráter punitivo-pedagógico - oriundo dos punitive damages do direito norte-americano - não se pode deixar de considerar,
por outro lado, que conceder uma indenização quando não ocorre qualquer ofensa a bem da personalidade do indivíduo seria fomentar a chamada e repudiada “industrialização do dano moral”.
Nesse sentido dispõe o entendimento do Eg.
TJ-RJ: “APELAÇÕES CÍVEIS.
LIGHT.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TOI.
FATURAS DA AUTORA QUE, APÓS A APLICAÇÃO DA MULTA, PASSARAM A SER MENORES DO QUE AS ANTERIORES, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA NO TOI.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO DÁ ENSEJO À PLEITEADA COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CORTE E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA DEMANDANTE QUE SE CONSTITUI EM MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cinge-se a controvérsia devolvida para a reapreciação do Colegiado em saber se: é legitima a cobrança, no valor de R$ 6.152,86, realizada pela ré a título de recuperação de consumo em razão da lavratura do TOI, que abrange o período compreendido entre 4/2014 e 4/2017; se a autora deve ser restituída dos valores cobrados à título de parcelamento do débito e em dobro; se a autora sofreu dano moral.2.
A sentença, reconhecendo a irregularidade na lavratura do TOI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência de débito da autora no valor de R$ 6.152,86 em decorrência da emissão de TOI de nº 0007591569; condenar a ré se abster de cobrar parcela de R$ 141,00 a título de recuperação de consumo e de incluir o nome/CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito por débito relativo ao referido TOI, tornando a liminar deferida em tutela definitiva; condenar a ré desconstituir o débito de R$ 6.152,86; e a devolver, em dobro, as parcelas comprovadamente pagas a título de recuperação de consumo (parcela de R$ 141,00), corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Julgou ainda improcedente o pedido de condenação por dano moral e reconheceu a sucumbência recíproca. 3.
Apela o réu reiterando a sua tese defensiva, mormente no que toca à correta lavratura do TOI, já que entende que foi encontrada irregularidade na medição de consumo no aparelho instalado na residência do autor.
Apela também a autora para que a ré seja condenada por dano imaterial em virtude da falha na prestação dos serviços do réu. 4.
Sem razão os recorrentes.
Assim é porque, embora goze o TOI de presunção de legalidade, no caso, se observa que os valores das faturas emitidas após a sua lavratura, ao contrário do que sustenta a concessionária, são menores ou similares às que vinham sendo cobradas da autora.
Daí se infere não ter ocorrido o desvio de energia verificado no aludido TOI.
Frise-se que o réu/recorrente não impugna especificamente a fundamentação contida na sentença de que as faturas emitidas, depois da inspeção realizada pelo demandado, eram menores das que vinham sendo cobradas, tornando assim o fato incontroverso. 5.
Dessa forma, o TOI lavrado pelo réu deve ser desconstituído e, consequentemente, a multa cobrada que dele teve origem, uma vez que se observa que a demandante não praticou nenhum ilícito a fim de que a cobrança das faturas se desse em valor menor ao consumido, bem como não havia incorreção na medição por qualquer outro motivo. 6.
Valores pagos a título de recuperação de consumo assim que devem ser restituídos em dobro, como determinado na sentença, por aplicação do disposto no artigo 42, § único, do CDC, considerando-se ainda a abusiva lavratura do TOI pela concessionária. 7.
No que toca ao dano moral, não ficou configurado na hipótese.
Caso dos autos que retrata situação de mero aborrecimento ou irritação, não ostentando, entrementes, a condição de vexame, sofrimento ou humilhação anormal, capaz de dar azo à pretendida indenização.
Autora ainda que não teve seu nome negativado e não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica à sua residência.
Pedido de compensação por dano imaterial que deve ser julgado improcedente.
Sentença mantida.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente os débitos pertinentes aos TOIs descritos na exordial, determinar a devolução, em dobro, dos valores pagos pela parte autora, assim como a abstenção de suspender o fornecimento de energia com base em tais termos.
Outrossim, CONDENO a parte ré em DANOS MORAIS, os quais arbitro em R$5.000,00 e julgo extinto o feito com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Tendo em vista que a autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, há de se aplicar o artigo 86, parágrafo único do CPC.
Assim sendo, CONDENO a Concessionária Ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condena-se, ainda, a empresa Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
03/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0821933-46.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE PESSANHA MOTTA ABREU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DOIS CORTES ORIGINADO DE TOI C/C PEDIDO DE TUTELA SATISFATIVA DE URGÊNCIA E RESTRIÇÃO CADASTRAL ajuizada por MICHELE PESSANHA MOTTA ABREU em face da AMPLA ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO E COELCE.
Como causa de pedir, alega a parte autora que, paga regularmente a contraprestação vinculada à unidade consumidora do imóvel .Aduz que em 02/02/2023 teve, novamente , o fornecimento de energia de sua residência suspenso sem prévia notificação, tendo, também, seu nome incluído no cadastro de maus pagadores.
Informa que em 02/10/2023 teve o fornecimento de energia novamente suspenso por conta de dois TOIS, tendo, inclusive parcelado tal valor, a fim de resolver o problema.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos a título de TOI, assim como a devolução em dobro do valor pago a título de multa, que seja a parte ré condenada ao pagamento de danos morais decorrentes da cobrança de três TOIS, com suspensão do fornecimento de energia elétrica, a declaração da nulidade dos TOIs, assim como a condenação em honorários e custas judiciais.
Acompanham a inicial os documentos de indexadores 80644278/80657973.
Decisão deferindo a tutela antecipada, consoante indexadores 81075821.
Contestação nos indexadores 85371571.
Réplica nos indexadores 122431348. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar, antes de mais nada, que em casos similares ao presente, tenho entendido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade é elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor.
Insisto, ainda, que a cobrança de um valor apurado por estimativa impede a verificação de sua veracidade pelo usuário do serviço e, como tal, não pode ser aceito.
Com base nesses principais argumentos, normalmente acolho a pretensão deduzida e determino o cancelamento do aludido termo, já que normalmente a concessionária não traz à colação documentos necessários à legitimação de sua conduta.
Sendo a ré prestadora de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
O réu, em sua contestação, alega que se trata de TOI, eis que constatada diferença entre a energia consumida e a faturada.
Entretanto, o réu não traz qualquer prova para embasar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor da regra do art. 373, II do CPC. " O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Portanto, em caso como o dos autos, cabia a parte ré produzir prova de que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi lavrado de forma regular, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Mas, como se viu, a atuação da concessionária não respeitou o devido processo legal, nem a ampla defesa, não se podendo legitimar a autoexecutoriedade do crédito promovida.
Por conseguinte, como não há prova da má-fé do consumidor, mas apenas a alegação elaborada de forma unilateral, impõe-se a inexigibilidade da dívida.
Nenhuma prova veio aos autos, a rechaçar as alegações da parte autora no tocante a cobrança do TOI.
Decerto os princípios que regem sua atuação devem ser conjugados com aqueles insculpidos na Lei 8078/90, pois ambos possuem assento constitucional e, como tais, devem ser privilegiados.
Contudo, entendo que ao autorizar a cobrança a título de reparação de irregularidade, através da edição de uma Resolução, a ANEEL extrapolou a sua competência regulamentar, data maxima venia.
Ora, somente a lei em sentido formal pode inovar o ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações para as partes (artigo 5º, II da CRFB/88).
Não pode uma resolução - como ato normativo derivado - a despeito de regulamentar a lei 9427/96, inovar o sistema jurídico.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, porém, melhor sorte não aproveita ao autor, pois não se pode vislumbrar, in casu, qualquer ofensa a direito da personalidade do autor que justifique a pretendida indenização por danos morais, considerando tratar-se de mero aborrecimento.
Está ausente, então, um dos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil.
Interpretação contrária consistiria em banalizar o instituto que prevê a responsabilidade civil por danos morais, elevado a patamar constitucional pelo artigo 5º, X da CRFB/88, pois, se é certo que o dano moral possui duplo aspecto, consubstanciado tanto na compensação pelo dano causado como no seu caráter punitivo-pedagógico - oriundo dos punitive damages do direito norte-americano - não se pode deixar de considerar,
por outro lado, que conceder uma indenização quando não ocorre qualquer ofensa a bem da personalidade do indivíduo seria fomentar a chamada e repudiada “industrialização do dano moral”.
Nesse sentido dispõe o entendimento do Eg.
TJ-RJ: “APELAÇÕES CÍVEIS.
LIGHT.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TOI.
FATURAS DA AUTORA QUE, APÓS A APLICAÇÃO DA MULTA, PASSARAM A SER MENORES DO QUE AS ANTERIORES, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA NO TOI.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO DÁ ENSEJO À PLEITEADA COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CORTE E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA DEMANDANTE QUE SE CONSTITUI EM MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cinge-se a controvérsia devolvida para a reapreciação do Colegiado em saber se: é legitima a cobrança, no valor de R$ 6.152,86, realizada pela ré a título de recuperação de consumo em razão da lavratura do TOI, que abrange o período compreendido entre 4/2014 e 4/2017; se a autora deve ser restituída dos valores cobrados à título de parcelamento do débito e em dobro; se a autora sofreu dano moral.2.
A sentença, reconhecendo a irregularidade na lavratura do TOI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência de débito da autora no valor de R$ 6.152,86 em decorrência da emissão de TOI de nº 0007591569; condenar a ré se abster de cobrar parcela de R$ 141,00 a título de recuperação de consumo e de incluir o nome/CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito por débito relativo ao referido TOI, tornando a liminar deferida em tutela definitiva; condenar a ré desconstituir o débito de R$ 6.152,86; e a devolver, em dobro, as parcelas comprovadamente pagas a título de recuperação de consumo (parcela de R$ 141,00), corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Julgou ainda improcedente o pedido de condenação por dano moral e reconheceu a sucumbência recíproca. 3.
Apela o réu reiterando a sua tese defensiva, mormente no que toca à correta lavratura do TOI, já que entende que foi encontrada irregularidade na medição de consumo no aparelho instalado na residência do autor.
Apela também a autora para que a ré seja condenada por dano imaterial em virtude da falha na prestação dos serviços do réu. 4.
Sem razão os recorrentes.
Assim é porque, embora goze o TOI de presunção de legalidade, no caso, se observa que os valores das faturas emitidas após a sua lavratura, ao contrário do que sustenta a concessionária, são menores ou similares às que vinham sendo cobradas da autora.
Daí se infere não ter ocorrido o desvio de energia verificado no aludido TOI.
Frise-se que o réu/recorrente não impugna especificamente a fundamentação contida na sentença de que as faturas emitidas, depois da inspeção realizada pelo demandado, eram menores das que vinham sendo cobradas, tornando assim o fato incontroverso. 5.
Dessa forma, o TOI lavrado pelo réu deve ser desconstituído e, consequentemente, a multa cobrada que dele teve origem, uma vez que se observa que a demandante não praticou nenhum ilícito a fim de que a cobrança das faturas se desse em valor menor ao consumido, bem como não havia incorreção na medição por qualquer outro motivo. 6.
Valores pagos a título de recuperação de consumo assim que devem ser restituídos em dobro, como determinado na sentença, por aplicação do disposto no artigo 42, § único, do CDC, considerando-se ainda a abusiva lavratura do TOI pela concessionária. 7.
No que toca ao dano moral, não ficou configurado na hipótese.
Caso dos autos que retrata situação de mero aborrecimento ou irritação, não ostentando, entrementes, a condição de vexame, sofrimento ou humilhação anormal, capaz de dar azo à pretendida indenização.
Autora ainda que não teve seu nome negativado e não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica à sua residência.
Pedido de compensação por dano imaterial que deve ser julgado improcedente.
Sentença mantida.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexistente os débitos pertinentes aos TOIs descritos na exordial, determinar a devolução, em dobro, dos valores pagos pela parte autora, assim como a abstenção de suspender o fornecimento de energia com base em tais termos.
Outrossim, CONDENO a parte ré em DANOS MORAIS, os quais arbitro em R$5.000,00 e julgo extinto o feito com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Tendo em vista que a autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, há de se aplicar o artigo 86, parágrafo único do CPC.
Assim sendo, CONDENO a Concessionária Ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condena-se, ainda, a empresa Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE PESSANHA MOTTA ABREU - CPF: *56.***.*26-25 (AUTOR).
-
05/10/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
-
03/10/2023 19:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/10/2023 19:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/10/2023 19:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
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