TJRJ - 0826832-59.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 21:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:45
Publicado Citação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826832-59.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Ademais, trata-se de ação de exibição de documentos relativos a contratos excluídos no ano de 2016, não havendo urgência na tutela pretendida.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:28
Declarada incompetência
-
27/11/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO - CPF: *90.***.*94-68 (AUTOR).
-
27/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843356-64.2024.8.19.0002
Marcelo Augusto Medeiros e Silva
Donna Decor LTDA
Advogado: Bruna Helena Medeiros Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 17:17
Processo nº 0809338-67.2022.8.19.0008
Maria Cavalcante Gomes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 12:19
Processo nº 0802844-09.2022.8.19.0067
Banco Itau S/A
Gilvan Souza de Araujo
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 16:35
Processo nº 0828409-43.2024.8.19.0054
Josemar da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Antonio Wilson Mendes Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:19
Processo nº 0828247-48.2024.8.19.0054
Milton Nogueira Machado Filho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Sabrina de Souza Velozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 09:57