TJRJ - 0093763-16.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 16:54 Definitivo 
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                                            02/04/2025 16:44 Expedição de documento 
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                                            28/03/2025 15:37 Documento 
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                                            17/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            12/02/2025 17:51 Documento 
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                                            12/02/2025 17:02 Conclusão 
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                                            12/02/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            10/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            05/02/2025 18:44 Decisão 
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                                            05/02/2025 11:42 Conclusão 
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                                            27/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/01/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
 
 SRA.
 
 DES.
 
 MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/02/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
 
 A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
 
 Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
 
 Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
 
 Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
 
 Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
 
 Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
 
 Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
 
 Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
 
 Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093763-16.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0043156-32.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01036616 AGTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
 
 ADVOGADO: MARCELO MOURA GUEDES OAB/RJ-155362 ADVOGADO: TATIANA MAIA MARTINS RIBEIRO OAB/RJ-240715 AGDO: BRASIF LOCADORA LTDA.
 
 ADVOGADO: DR(a).
 
 RODRIGO ARANTES BARCELLOS OAB/SP-154361 Relator: DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
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                                            10/01/2025 16:11 Inclusão em pauta 
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                                            20/12/2024 21:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/12/2024 11:12 Conclusão 
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                                            18/12/2024 20:50 Mero expediente 
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                                            12/12/2024 16:47 Conclusão 
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                                            12/12/2024 16:46 Documento 
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                                            14/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            13/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            13/11/2024 00:00 Edital 1.
 
 Na origem, trata-se de Ação de Cobrança onde a Agravada alega que celebrou com a parte ré 3 contratos, designados pelas siglas CW 26228, CW 23342 ETR 00117, os dois primeiros pactuados em 2010, o último pactuado em 2013; 2.
 
 Afirma que os contratos tinham por objeto a locação de aproximadamente 120 máquinas e equipamentos de utilização industrial, assim como a prestação de serviços de assistência técnica pela autora, tanto de forma preventiva como de forma corretiva; os contratos vigeram aproximadamente até o segundo semestre de 2014, e foram se extinguindo na medida em que a ré manifestou sua deliberação de resili-los unilateralmente; iniciados os procedimentos para a devolução dos bens locados, constatou-se que dezenas de máquinas e equipamentos se encontravam avariados; a ré foi notificada, para arcar com os custos do danos de decorrentes de mau uso; o mau uso dos equipamentos locados durante o período da locação, foi, portanto, causa adequada de danos materiais nos referidos equipamentos; constatou-se, por exemplo, máquinas e equipamentos com a pintura danificada, peças quebradas ou faltantes, bancos rasgados etc.; os danos em questão lhe causaram prejuízo de R$ 1.066.928,87, quantia estimada ao tempo de propositura da ação (tabela de fl. 5); a ré foi notificada para arcar com os custos referentes ao reparo das máquinas; não contestou a existência dos danos, tampouco se prontificou a indenizar; a parte ré praticou ilícito contratual que causou os danos referidos; descumpriu o artigo 569 do Código Civil, na parte em que estabelecida a obrigação do locatário de devolver a coisa locada no estado em que lhe foi entregue; reconhece a Agravada ser credora de R$ 178.819,70 oriundos de obrigação dos contratos em tela, razão pela razão pela qual pretende que indenização de danos que já contemple o crédito compensável da ré, donde resulta que a ré deva indenizá-la na quantia de R$ 868.960,51. 3.
 
 Regularmente intimada, a Agravante ofereceu Contestação, onde que os danos porventura existentes em alguns dos 120 equipamentos e máquinas resultaram do inadimplemento pela parte autora das obrigações contratuais de manutenção preventiva e corretiva, tal como prevista nos contratos. 4.
 
 A sentença (fls. 1207/1211) julgou procedente o pedido para "condenar a parte ré na obrigação de pagar pelas avarias causadas nos equipamentos locados da parte autora, em razão do mau uso ou imperícia de seus funcionários, de acordo com a conclusão do laudo pericial, quantia que deverá ser liquidada em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir da data da rescisão contratual, quando os danos tornaram-se conhecidos pela autora, e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação". 5.
 
 A sentença foi anulada pelo acórdão de fls. 1360/1362, ocasião em que fora determinada a realização de nova perícia, agora, direta, devendo o perito executar a diligência por exame de todos os 120 equipamentos e maquinários envolvidos nos contratos de locação, fl. 1362. 6.
 
 Nas fls. 477, manifesta-se o ilustre perito, declinando ser impraticável realizar a perícia de forma direta (art. 464, inciso III, do CPC).
 
 O perito esclarece que os equipamentos, ao tempo de propositura da ação, já haviam de há muito sido reparados e locados a terceiros, sendo exatamente essa a razão pela qual a perícia constante dos autos foi realizada sem vistoria dos equipamentos, de forma indireta. 7.
 
 Na decisão de saneamento de fls. 1.583, o juiz declarou que o perito do juízo já havia estabelecido, por 3 vezes ao todo, que a perícia direta determinada em segunda instância versava sobre fato de verificação impraticável, tal como prevê o artigo 464, inciso III, do CPC.
 
 Afirmou, ainda, que já consta dos autos a perícia indireta, com base em documentos, ato processual que não foi anulado em 2ª Instância. 8.
 
 Revendo os autos, percebi que o juízo monocrático, diferentemente do decidido por esta E.
 
 Câmara, determinou a realização de perícia diversa daquela consignada no acórdão. 9.
 
 Ressalte-se que isto ocorreu, porque, a Agravada, a seu alvedrio, reparou os equipamentos objetos da lide e os locou a terceiros, razão pela qual não seria possível examinar pessoalmente os equipamentos elencados na inicial nos estados que se encontravam à época da elaboração dos Relatórios de Avarias acostados aos Autos, determinando as partes o depósito de metade, cada uma, dos honorários periciais. 10.
 
 A meu sentir, entendo presente a possibilidade de ocorrer perigo de dano irreparável, já que o juízo monocrático determinou a Agravante o depósito de valores atinentes a honorários periciais, de perícia diversa daquela determinada por esta E.
 
 Câmara. 11.
 
 Diante disso, defiro o efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito recursal. 12.
 
 Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.
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                                            12/11/2024 14:31 Documento 
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                                            12/11/2024 00:00 Edital *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 202ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/11/2024 11:00.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** 237.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093763-16.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0043156-32.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01036616 AGTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
 
 ADVOGADO: MARCELO MOURA GUEDES OAB/RJ-155362 ADVOGADO: TATIANA MAIA MARTINS RIBEIRO OAB/RJ-240715 AGDO: BRASIF LOCADORA LTDA.
 
 ADVOGADO: DR(a).
 
 RODRIGO ARANTES BARCELLOS OAB/SP-154361 Relator: DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
 
 VICE-PRESIDENTE: DES.
 
 CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA
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                                            11/11/2024 21:06 Recurso 
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                                            08/11/2024 15:06 Conclusão 
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                                            08/11/2024 15:00 Distribuição 
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                                            08/11/2024 13:58 Remessa 
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                                            08/11/2024 13:47 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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