TJRJ - 0820854-28.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 13:30 Baixa Definitiva 
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                                            27/02/2025 13:29 Documento 
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                                            03/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820854-28.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0820854-28.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00003308 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ROBERTA MACHADO LOPES ADVOGADO: IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA OAB/CE-037536 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais a R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das TurmasRecursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Fica mantida, no mais, a sentença.
 
 Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido.
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                                            30/01/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            23/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/01/2025 06:52 Inclusão em pauta 
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                                            14/01/2025 11:09 Conclusão 
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                                            14/01/2025 11:06 Distribuição 
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                                            14/01/2025 11:05 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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