TJRJ - 0829833-43.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:46
Baixa Definitiva
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27/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 01:02
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIANE MONTEIRO CERQUEIRA LEITE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829833-43.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE MONTEIRO CERQUEIRA LEITE, DANIEL MENDES DE ANDRADE RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a ré se encontra em recuperação judicial e, conforme posição do STJ quaisquer atos expropriatórios devem ser decididos pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, venha a planilha de débitos atualizada, caso não esteja nos autos, para expedição de certidão de crédito para habilitação do autor.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 51, II da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquive-se.
PRI RIO DE JANEIRO, 26 de abril de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
29/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829833-43.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE MONTEIRO CERQUEIRA LEITE, DANIEL MENDES DE ANDRADE RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Versa a hipótese de embargos de declaração interpostos em face da sentença.
Entretanto, não verifico na espécie a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na mesma a ensejar sua declaração.
O que pretende o recorrente, na verdade, é a reforma da sentença, o que d.v. não se admite pela via dos embargos declaratórios.
Assim, rejeito os embargos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
26/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIANE MONTEIRO CERQUEIRA LEITE em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/10/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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12/10/2024 15:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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12/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
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02/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA BORGES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ZULEIDE OLIVEIRA LEONETI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:33
Outras Decisões
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04/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:53
Outras Decisões
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20/08/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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