TJRJ - 0803155-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:37
Baixa Definitiva
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de KARINA SANTOS LIMA SANT ANNA em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 12:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de KARINA SANTOS LIMA SANT ANNA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0803155-09.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA SANTOS LIMA SANT ANNA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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13/05/2024 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de KARINA SANTOS LIMA SANT ANNA em 29/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/03/2024 06:59
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 06:58
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 06:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA DE SOUZA GOMES
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01/03/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/03/2024 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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01/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 20:58
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/01/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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