TJRJ - 0813183-30.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0813183-30.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ALVES GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por JULIO CESAR ALVES GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 05/06/2003, sob número de benefício 501.086.808-0.
Alega para tanto que em 22/08/2002 sofreu acidente de trabalho.
Narra que prestava serviços na empresa ALENCAR ALVARENGA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, desempenhando a função de encarregado de obra e na ocasião, estava no trajeto para iniciar sua jornada laboral e acabou sofrendo o acidente de moto, causando a lesão e consequentemente a amputação.
Relata que diante da gravidade das lesões, encontrando-se totalmente incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, auferiu o seguinte benefício previdenciário: Espécie Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (91), porém, após a cessação da benesse, o autor permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa permanentemente.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 48489959, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Sustenta que o autor não atende aos requisitos legais e regulamentares expressamente exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente ora pleiteado.
O autor se manifestou em réplica no id. 51459803.
O autor se manifestou em provas no id. 52982062.
No id. 68949450 foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial.
No id. 108531748 foi juntado o laudo pericial.
O autor se manifestou sobre o laudo pericial no id. 131761792 O réu se manifestou sobre o laudo pericial no id. 137037807. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC).
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda cuja causa de pedir está consubstanciada em recusa do Réu em restabelecer o auxílio-doença e/ou a conceder auxílio-acidente por invalidez ao Autor em decorrência de acidente de trabalho.
O Autor relata história de acidente de trabalho em 22 de agosto de 2002, 18:40, durante o trajeto quando estava se dirigindo ao serviço, vindo a colidir com outro veículo.
Relata que com o acidente perdeu a ponta dos dedos do pé direito, foi socorrido pelo SAMU e levado para o Hospital Geral de Volta Redonda, sofrendo com amputação traumática de falange distal dos dedos do pé direito.
Aduz que ficou mais ou menos seis meses sem trabalhar por conta do acidente.
Apresenta CID 10 S 98, Amputação de artelhos.
Narra que depois do acidente perdeu o equilíbrio do corpo.
Tem a perna direita com inchaço.
O autor requer a concessão de Auxílio acidente (Espécie B 94).
Cumpre esclarecer inicialmente que o auxílio-doença é benefício securitário de trato continuado e mensal devido ao segurado que estiver incapacitado, temporariamente, para o desempenho de seu trabalho por motivo de enfermidade, acidentes em geral ou acidente de trabalho, na forma do artigo 59 da Lei n° 8.213/1991, bem como do artigo 71 do Decreto n° 3.048/1999: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (...) § 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.” O auxílio-doença é dividido em auxílio-doença comum ou acidentário, sendo este último o caso dos autos.
Com efeito, para o segurado fazer jus ao benefício acidentário é necessária a comprovação da existência de uma lesão, que esta tenha decorrido ou tenha sido agravada pelo exercício do trabalho, e que, uma vez consolidada tal lesão, dela tenha decorrido incapacidade laborativa, redução de tal capacidade ou maior esforço para o exercício do trabalho, nos termos do artigo 86 do citado diploma legal.
Assim, para que o demandante faça jus ao recebimento do benefício pleiteado deve restar caracterizado o nexo causal entre a doença eventualmente existente e o acidente ocorrido no trabalho, bem como a influência desta na capacidade laborativa.
A prova documental acostada aos autos, bem como o laudo pericial levam à procedência parcial do pedido.
Constatou o perito a existência da incapacidade descrita pelo autor na exordial, conforme se infere do trecho do laudo ora transcrito (id. 108531748 - Pág. 33): “Com a apresentação dos documentos elencados aos autos e a verificação de que a parte reclamante comprova tecnicamente as lesões, este expert opina pela caracterização da existência da doença e danos, suas nuances e consequências protopáticas e patológicas.
Diante da luz dos fatos apresentados, identificados, narrados e examinados, este expert considera o pleito da parte reclamante tecnicamente caracterizado pela existência do acidente da parte autora.” Destaco ainda as respostas aos quesitos das partes que reputo relevantes para o deslinde da controvérsia (id. 108531748 - Pág. 34): “1.
Esclareça as lesões encontradas e Informe o CID, se possível.
Resposta: Com o acidente perdeu a ponta dos dedos do pé direito.
Foi socorrido pelo SAMU e foi levado para o Hospital Geral de Volta Redonda.
Lá chegando com amputação traumática de falange distal dos dedos do pé direito (1, 2 e 3).
Fez tratamento cirúrgico.
Ficou internado por quatro dias.
Fez cirurgia para correção traumática dos três artelhos.
Teve alta.
Ficou mais ou menos seis meses sem trabalhar por conta do acidente.
CID 10 S 98 Amputação de artelhos.
Depois do acidente perdeu o equilíbrio do corpo.
Tem a perna direita com inchaço. 2.
O periciando apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza? Resposta: Sim.” “6.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Sim. força muscular comprometida.
CID10 S 98, Amputação de artelhos.
Depois do acidente perdeu o equilíbrio do corpo.
Tem a perna direita com inchaço. 7.
Houve alguma diminuição da sua capacidade laborativa em decorrência da perda anatômica? Resposta: Sim.” “9.
O periciado possui o movimento pleno de todos os dedos e/ou do pé? Resposta: O periciado não possui o movimento pleno de todos os dedos do pé. 10.
O periciado consegue dobrar seus dedos e/ou realizar os movimentos de trabalho sem dificuldades? Resposta: Não. 11.
O periciado consegue manter o equilíbrio com uma perna apenas? Resposta: Depois do acidente perdeu o equilíbrio do corpo.
Tem a perna direita com inchaço.” “13.
A lesão encontrada diminui a capacidade do periciado em carregar/segurar determinados objetos e ferramentas? e/ou realizar determinas tarefas com a destreza anterior? Resposta: Sim. 14.
O periciado permanece com a mesma capacidade que obtinha antes do acidente? Resposta: Não. 15.
A parte autora encontra-se com sua capacidade reduzida para o trabalho? Se positivo, informar a data aproximada do início da doença (D.I.D) e/ou do início da sua redução da capacidade (D.I.I.).
Resposta: A parte autora encontra-se com sua capacidade reduzida para o trabalho.” Conforme se verifica do laudo pericial, concluo que o autor se encontra inapto para a função habitual.
Assim, não merece amparo a tese do INSS de que o autor não preenche os requisitos para a concessão de auxílio-doença acidentário.
Acresça-se que o réu não impugnou o laudo pericial (id. 137037807).
Portanto, comprovados os requisitos do artigo 86 da Lei 8213/91, vale dizer, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, causadoras da redução da capacidade para o trabalho que o Autor habitualmente exercia, possui o legítimo direito de receber o auxílio acidente, demonstrando, assim, a ilicitude da cessação do auxílio-doença sem a correspondente conversão para o auxílio acidentário.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o auxílio-acidente deve ser concedido em qualquer incapacidade parcial, mesmo que de grau mínimo.
Esta foi a tese firmada no Tema 416, no julgamento do Resp 1109591/SC, em 25/08/2020: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Aplicável a regra inserta no artigo 21 da Lei 8213/90: Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Por fim, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, foi objeto da tese firmada pelo STJ, no Resp.1729555-SP (tema 862), tendo sido firmado o entendimento de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Desta forma, faz o Demandante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário-de-benefício, já que não pode ser considerado inválido para qualquer espécie de trabalho.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o Réu a pagar ao Autor auxílio acidente correspondente a 50% do seu salário-de-benefício vigente na data do acidente, a contar do dia seguinte ao fim do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante das parcelas vencidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com a orientação firmada no Tema n. 810 (STF) e no Tema n. 905 (STJ), e a correção monetária correspondente ao INPC, diante da disposição contida no art. 41-A da Lei 8.213/2009.
A partir de 09/12/2021, a atualização deve ser realizada pela SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção do INSS, conforme disposto no art. 17, IX da Lei Estadual nº 3350/99 e Comunicado TJ 52/2023.
Dada a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários devidos pelo INSS, que incidirá sobre o valor da condenação, será fixado quando da liquidação (artigo 85, § 4º, II do CPC), observado o verbete sumulado nº 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 23 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 13/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:20
Juntada de petição
-
03/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:06
Juntada de carta
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:10
Outras Decisões
-
14/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:47
Outras Decisões
-
10/01/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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