TJRJ - 0815061-78.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:58
Juntada de carta
-
29/01/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 14:31
Juntada de carta
-
06/12/2024 15:55
Juntada de carta
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06/12/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815061-78.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DE MORAIS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1) RECEBO a Emenda Substitutiva à Inicial de índex 132174957. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) objetivando a parte autora a suspensão das cobranças referentes às parcelas dos contratos de empréstimo em seu contracheque, afirmando ter sido vítima de fraude, bem como para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, referente à dívida discutida nestes autos.
Relata a autora que é correntista do é beneficiária do INSS e em 23/08/2013 fez um empréstimo consignado com a Ré (contrato 538907371) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em 60 vezes de R$ 153,50 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
Ocorre que desde então, vem sendo lesada pela Ré com refinanciamentos sem a sua autorização, e com empréstimos cuja origem desconhece.
Desde então, no período de 2013 à 2020 a Autora teve firmados em seu nome 18 contratos, entre financiamentos e refinanciamentos, dos quais reconhece apenas três, conforme quadro explicativo apresentado em fls. 03 da Petição Inicial, destacando que não fazem qualquer sentido por manterem o valor do contrato anterior e aumentar a parcela.
Dessa forma a única que poderia ser beneficiada seria a Ré.
Outrossim, pelo decurso do tempo fica evidente que os referidos empréstimos já foram quitados, não se justificando a continuidade de tais cobranças. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (id 124130760/124130766) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois comprovam as cobranças mencionados pela autora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta configurado em razão do prejuízo que recaiu sobre a parte autora e a base do seu sustento.
Diga-se, por fim, que eventual insucesso desta demanda em nada afetará o crédito discutido, uma vez que este poderá ser recuperado a qualquer tempo.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para (i) a imediata suspensão de cobrança dos contratos discutidos na lide (contratos: nº 619396450; nº 612096407; nº 610696336), sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor descontado indevidamente, em caso de descumprimento; (ii) que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, referente à dívida discutida nestes autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
Oficie-se o Órgão Pagador para que efetue a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide. 4) Considerando que a autora já manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designá-la.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
26/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SANTOS DE MORAIS - CPF: *45.***.*34-68 (AUTOR).
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03/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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