TJRJ - 0803087-47.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:22 Publicado Intimação em 25/09/2025. 
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                                            25/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            23/09/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 09:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/09/2025 15:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 04:08 Decorrido prazo de MICHEL FERRANTE DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:08 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 15:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/08/2025 00:33 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 01:11 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com análise de mérito, para condenar a ré ao pagamento de:
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                                            15/08/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803087-47.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS RODRIGUES MORGADO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial.
 
 Como causa de pedir, alega a demandante que ganhou um relógio Smart Watch 4, 40mm, em dezembro de 2022, no valor de R$ 949,05; que, após nove meses de uso, a tinta da caixa do relógio começou a descascar.
 
 Relata que, em 26 de dezembro de 2023, deixou o relógio na assistência técnica da Ré para reparo, por ser um produto "topo de linha".
 
 Afirma que, após múltiplos contatos com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), a autora foi informada em 06 de fevereiro de 2024 que o reparo custaria R$ 890,00.
 
 A justificativa da Ré era de que o relógio apresentava "bordas danificadas por impacto", exigindo a troca do LCD e das bordas do gabinete, o que foi contestado pela autora, que alegava que o dano era apenas estético e a peça estava em perfeito estado de funcionamento.
 
 Prossegue narrando que, então, informou que retiraria o relógio, mas ao comparecer à assistência técnica em 22 de fevereiro de 2024, foi surpreendida com a informação de que o relógio havia sido descartado no dia 21/02/2024, sem sua autorização ou comunicação prévia.
 
 A autora requer a condenação da Ré: -- a indenizá-la no valor de R$ 1.889,10, que é o preço atualizado de um relógio equivalente no mercado (Galaxy Watch 6); alternativamente, pede a entrega de um novo relógio com as mesmas características do antigo; -- a pagar danos morais no valor de R$ 6.000,00; -- a pagar indenização por dano temporal (Teoria do Desvio Produtivo), no valor de R$ 5.000,00; -- a pagar os ônus de sucumbência.
 
 Contestação no index 112881504, com documentos.
 
 No mérito, sustenta que que a autora usou o produto (um relógio Samsung) de forma inadequada, o que causou danos físicos (superfície arranhada) e, consequentemente, a perda da garantia.
 
 A empresa argumenta que não há responsabilidade de sua parte, pois o defeito não é de fabricação, mas sim de culpa exclusiva do consumidor, conforme um relatório técnico anexo.
 
 A Samsung também defende que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fabricante é excluída quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 A empresa ressalta que a autora não apresentou a nota fiscal do produto, o que impossibilita a comprovação da titularidade, do valor pago e se o produto ainda está coberto pela garantia.
 
 Por fim, a empresa informa que o reparo do produto pode ser feito, mas com o custo a ser arcado pela consumidora.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no index 115741701.
 
 Decisão saneadora no index 158016880.
 
 Complementação da decisão saneadora no index 187907824, com deferimento de inversão do ônus da prova.
 
 Manifestação da ré no index 190717102, pelo julgamento da lide. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Nos autos, encontra-se decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com a inversão, incumbia à Ré trazer prova capaz de demonstrar a veracidade dos fatos por ela alegados - concretamente: a posse exclusiva de culpa da consumidora por suposto impacto, bem como prova inequívoca de que o produto estava fora das hipóteses de responsabilidade do fornecedor, ou de que a descaracterização e o descarte ocorreram por culpa de terceiro - fatos aptos a afastar sua responsabilidade objetiva enquanto fornecedor de serviço/peça.
 
 A situação em análise envolve prestação de serviço de assistência técnica e consequente perda do bem entregue para conserto.
 
 O Código de Defesa do Consumidor dispõe, com pertinência, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Além disso, no que tange ao produto, a lei consumerista prevê a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios/defeitos e assegura ao consumidor a possibilidade de exigir medidas reparatórias (reexecução, substituição, restituição etc.). É certo que os integrantes da cadeia de fornecimento possuem dever de diligência e de intermediação razoável na solução de problemas relativos a produtos e serviços, inclusive com obrigação, em determinadas circunstâncias, de encaminhar e acompanhar a reparação junto à assistência técnica; a insuficiência de diligência pode ensejar responsabilização do fornecedor.
 
 A Ré juntou relatório técnico alegando "bordas danificadas por impacto" e com isso pretende afastar sua responsabilidade.
 
 Todavia, impõese ponderar: a) a autora comprovou, por meio de documentos e movimentações (protocolos/contatos com o SAC e comprovante de entrega à assistência técnica em 26/12/2023 - conforme peças de fls.), que o aparelho foi entregue à Ré para conserto e que, quando buscou o equipamento em 22/02/2024, lhe foi informado que este havia sido descartado em 21/02/2024, sem qualquer autorização ou prévia comunicação.
 
 Tal fato - a perda/descartamento de bem em poder do prestador - , por si só, impõe dever de indenizar em face da obrigação de guarda e diligência assumida pelo prestador do serviço. (consubstancia a falha na prestação).
 
 Jurisprudência local e orientações de órgãos de defesa do consumidor reconhecem o direito de ressarcimento quando o equipamento é perdido, extraviado ou descartado pela assistência sem autorização; o prestador em tal hipótese deve responder pelo valor do bem ou pela entrega de substituto. b) ainda que o laudo técnico ateste a existência de riscos/arranhões, o simples alegado arranhão na caixa não autoriza, sem comunicação e autorização do consumidor, o descarte do bem que lhe fora confiado; ademais, a prova carreada pela Ré não demonstra, de forma clara, inequívoca e contemporânea, que a destruição do relógio decorreu de fato exclusivamente imputável à autora, de modo a enquadrar hipótese de culpa exclusiva do consumidor prevista no CDC.
 
 A inversão do ônus da prova exigia da Ré prova robusta da sua tese defensiva, o que não restou demonstrado de forma cabal.
 
 Dessa forma, a responsabilidade da Ré pela perda do bem e pelos prejuízos dela decorrentes resta configurada, nos termos do art. 14 e do art. 20 do CDC (aplicável à hipótese de vício/serviço defeituoso e à responsabilização pelo serviço prestado).
 
 A autora requereu, como valor de reposição, R$ 1.889,10 (preço atualizado de relógio equivalente - Galaxy Watch 6) ou, alternativamente, a entrega de um novo relógio com as mesmas características.
 
 Tendo em vista que o aparelho foi descartado pela Ré, incabível qualquer reexecução do serviço; é direito do consumidor escolher a medida reparatória adequada, nos limites legais, e o provedor responde pelo ressarcimento do valor do bem ou pela entrega do equivalente.
 
 Considerando a prova documental apresentada nos autos (cotação/justificativa de preço juntada pela autora - conforme inicial) e a ausência de demonstração robusta pela Ré em sentido diverso, entendo por bem conceder o ressarcimento equivalente ao valor indicado pela autora.
 
 Neste sentido, colacionamos o seguinte julgado: Apelação.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
 
 Falha na prestação de serviço de assistência técnica para conserto de notebook, não mais coberto pela garantia do fabricante.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Exame do acervo probatório a evidenciar que a sentença está em contradição com a prova dos autos.
 
 Incontestável falha no serviço de análise técnica, uma vez que, após o recebimento do valor de R$ 40,00 para avaliação do produto, a ré inicialmente apontou um defeito em um peça (teclado) e, depois de receber o pagamento e a autorização para conserto, apontou novo defeito em outra peça (placa mãe) e, por fim, em Juízo sustenta a tese de que a substituição da segunda peça apontada como defeituosa não era necessária e que o notebook estaria funcionando normalmente após a troca do teclado, de modo que o consumidor poderia ter ido buscá-lo.
 
 Ofende ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência o fornecedor que leva o consumidor a pagar inicialmente por um conserto/troca de uma peça de custo razoável (teclado - R$ 1.300,00) e proporcional ao valor total do produto (notebook) a ser reparado e, depois, aponta a necessidade, também, de conserto/troca de outra peça, cujo valor é bem próximo ao de um produto novo, privando o consumidor da indispensável e prévia informação acerca do custo total do serviço.
 
 Reforma da sentença para que seja determinada a devolução da quantia paga pelo serviço, bem como do notebook, sendo certo que, em tendo havido o descarte, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização por perdas em danos.
 
 Dano moral configurado.
 
 Autor privado de usufruir do computador durante suas aulas de pós-graduação, por longo tempo.
 
 Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Reforma da sentença.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (0044694-14.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) - (grifo nosso).
 
 Configurou-se, no caso concreto, abalo que ultrapassa mero dissabor: perda de bem que estava sob a guarda do fornecedor/assistência, repetidos contatos infrutíferos com o SAC, e a surpreendente comunicação de descarte sem autorização.
 
 A jurisprudência tem reconhecido a configuração de dano moral em hipóteses análogas, com quantias que variam conforme gravidade e repercussão.
 
 A autora demonstrou que despendeu tempo útil e esforços reiterados (contactar SAC, deslocamentos, tentativa de retirada), de modo que se reconhece a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
 
 Neste sentido, tem sido o dano temporal reconhecido pelo STJ da seguinte forma: "A hipótese dos autos atrai, portanto, a aplicação da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano de ordem moral indenizável.
 
 Com efeito, as regras de experiência aplicáveis ao caso em tela autorizam considerar que houve perda do tempo útil da parte autora, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu tempo que poderia ter direcionado ao lazer ou para qualquer outro fim.
 
 E não é diferente, na atualidade, o entendimento adotado por este Sodalício, que, inclusive faz referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça, que, igualmente, se fundam na teoria da perda do tempo livre ou do desvio do tempo produtivo, parareconhecer o dano temporal como espécie de dano moral. [...] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707342 - RJ (2024/0281716-0) ( grifo nosso) Assim, considerando que o dano temporal é espécie de dano moral, conforme entendimento do STJ, não merece prosperar o pedido de indenização por dano temporal, sob pena de configurar condenação "bis in idem".
 
 Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), já considerando o tempo útil despendido pela consumidora, pela Teoria do Desvio Produtivo, em quantia que reputo apta a compensar o sofrimento da ofendida e a desestimular práticas semelhantes pela prestadora de serviços, ressaltando que não se trata de bem de consumo essencial que importe em fixação de quantia de valor mais elevado.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o feito com análise de mérito, para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 1.889,10 (hum mil oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos)- a título de indenização pecuniária pelo valor do relógio, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde 21/02/2024; b) R$ 3.000,00 (três mil reais)- a título de danos morais, com juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar da intimação eletrônica da sentença.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano temporal, nos termos da fundamentação acima.
 
 Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação.
 
 Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
 
 Anote-se onde couber.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
 
 ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
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                                            13/08/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/07/2025 12:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 00:47 Decorrido prazo de MICHEL FERRANTE DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:47 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
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                                            29/04/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 00:31 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            26/04/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2025 12:06 Outras Decisões 
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                                            03/04/2025 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 10:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:19 Decorrido prazo de MICHEL FERRANTE DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:19 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:36 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            02/12/2024 11:24 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação As partes informam que não têm interesse na produção de novas provas além daquelas já adunadas aos autos.
 
 Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo d
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                                            26/11/2024 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 22:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 22:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/11/2024 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 00:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2024 00:07 Decorrido prazo de MICHEL FERRANTE DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 00:06 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:17 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:28 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 17:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/06/2024 16:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/05/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2024 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 00:11 Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA DOS PASSOS em 30/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 10:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2024 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 00:58 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 12:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2024 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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