TJRJ - 0823046-31.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:09
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DOUGLAS SIQUEIRA MACIEL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823046-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS SIQUEIRA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS SIQUEIRA MACIEL RÉU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 14 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/10/2024 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:04
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/10/2024 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 21:17
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 21:17
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/08/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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