TJRJ - 0806802-52.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA CONCEICAO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0806802-52.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DO NORTE Advogado(s) do reclamante: RAFAELA SCHEIDT FERREIRA EXECUTADO: LEANDRO SANTOS DA CONCEICAO Sentença Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DO NORTE em face de LEANDRO SANTOS DA CONCEICAO.
Em petição de i. 147979148 o autor desistiu da demanda, requerendo a extinção do processo com baixa na distribuição, sendo que até a presente data não houve a citação do réu. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se o direito de ação de um direito subjetivo disponível, pode a parte desistir da demanda, devendo obter a anuência da parte contrária após a formação do contraditório.
No caso dos autos, não tendo havido a citação, não há óbice à extinção do processo, conforme requerido.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, em razão da expressa manifestação do autor.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, em decorrência do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a regular formação do contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos junto a Central de Arquivamento.
P.R.I.
MACAÉ, 26 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 - 
                                            
26/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:21
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 20:35
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:26
Determinada a citação de #Oculto#
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04/07/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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