TJRJ - 0801066-91.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:23
Juntada de extrato de grerj
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02/05/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de TAINA CARVALHO SILVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LOURENA VALPASSO MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:34
Expedição de Informações.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 15:20 Vara Única da Comarca de Silva Jardim.
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06/02/2025 16:07
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:35
Expedição de Informações.
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13/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 15:20 Vara Única da Comarca de Silva Jardim.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 DECISÃO Processo: 0801066-91.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE BASTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta JOSÉ ANTÔNIO DE BASTOS em face de ENEL ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, dou por saneado o feito.
Trata de relação de consumo, pelo que incidem as normas da Lei 8078/90.
O art. 6º, VIII, da referida lei, determina a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor em juízo, desde que sejam verossímeis suas afirmações e este seja hipossuficiente, o que se enquadra no caso em enfoque.
Assim, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Consigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações.
O ponto controvertido de fato refere-se à existência de responsabilidade do réu na reparação de danos à parte autora em razão de acidente de moto provocado por choque elétrico decorrente de fiação elétrica oriunda de um poste que estava caído no chão, levando o amigo do autor à óbito devido a descarga elétrica e provocando traumas psicológicos no autor sendo diagnosticado com Transtorno do Estresse Pós-traumático, laudo id. 78370205.
Intimados em provas, a parte ré informa não possuir mais provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e prova oral de depoimento testemunhal, visto que as testemunhas presenciaram os fatos descritos na inicial.
Assim sendo, DEFIRO a produção de prova documental e oral requeridas pela parte autora. 2- Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, para o dia 06/02/25, às 15h20min.
Rol id. 149386301 (03 testemunhas) , observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do NCPC).
Caberá ao advogado do autor a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Intime-se.
SILVA JARDIM, 19 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
26/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:08
em cooperação judiciária
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15/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:37
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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