TJRJ - 0809378-95.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE QUEIMADOS RuaOtilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 - e-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS N.º: 0809378-95.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE BARROS DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico e dou fé que a contestação de índex 186670009 foi apresentada tempestivamente.
Certifico ainda que, a parte autora apresentou réplica em índex 193124131.
Ante o exposto, manifestem-se as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Queimados, 15 de agosto de 2025.
MARIA EDUARDA JERUSALEM COUTO QUARTO -
18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809378-95.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE BARROS DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu que a ré passe a utilizar, no cálculo das prestações, a taxa média de juros do BACEN (2,06% a.m.).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA,a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
10/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*54-08 (AUTOR).
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02/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809378-95.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE BARROS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar aos autos o comprovante de residência atualizado, dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts.320 e 321, ambos do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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