TJRJ - 0802583-75.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802583-75.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX DA SILVA LOPES RÉU: TOWEB BRASIL LTDA - EPP MAX DA SILVA LOPES propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de TOWEB BRASIL LTDA EPP alegando, em síntese, que comprou uma fritadeira elétrica sem óleo Air Fryer Oven PF, no dia 25/08/2022, sendo que o referido produto não foi entregue ao autor e o valor da compra não foi devolvido.
Por tais razões, requereu a rescisão do contrato celebrado entre as partes, assim como a condenação da parte ré a indenizar os danos materiais e morais suportados.
Inicial no index 49959601 Decisão no index 61410125 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 118221748, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a relação comercial objeto da questão é entre o autor e a plataforma de compras online, Shopee.
Esclareceu que a ré é apenas uma empresa de provedor de hospedagem da internet e que não tem relação alguma com o site de compras online.
No mérito, defendeu não possuir qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 120093592. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora afirma falha na prestação dos serviços da ré em razão da não entrega do produto adquirido através de site de compras online, bem como o não estorno do valor total da compra, incluindo o valor da taxa de entrega.
Da análise das provas acostadas pelo autor na inicial não se verifica menção à ré.
Em especial das provas de index 49959605, 49959606, 49959607 e 49959608, o que se pode verificar é que houve uma compra em uma loja virtual chamada “kin kin” pela plataforma Shopee, onde o produto seria entregue pelos Correios.
Ainda pode ser observado que o pagamento da transação ocorreu por boleto bancário, emitido pelo Banco Santander, sendo o PagBank a instituição liquidante, onde a Shopee figura como a parte favorecida.
Por sua vez, a ré, em contestação, afirma ser empresa provedora de serviços de hospedagem na internet, atuando como intermediária no registro de domínios.
Ressalta que não é responsável pelo domínio do e-commerce mencionado, tampouco mantém qualquer parceria comercial com este.
Portanto, não restou demonstrada a participação da parte ré, seja direta ou indiretamente, na relação jurídica ora debatida.
Sendo assim, a conclusão é de que o autor nomeou prestadora de serviços diverso daquela que, de fato, deveria compor a lide, o que o torna a ré parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Importante registrar que o autor foi intimado a se manifestar em réplica, após a arguição de ilegitimidade apresentada pela parte ré na contestação, onde houve a indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Ainda assim arguiu que a Toweb Brasil seria parte da cadeia de fornecimento do serviço, portanto responderia solidariamente pelos danos causados, sustentando que a teoria da ilegitimidade passiva deveria ser afastada.
Dessa forma, deixou de usar da prerrogativa disposta nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Nessa toada, inequivocamente, outra solução não há que o reconhecimento da ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 11:21
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0802583-75.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX DA SILVA LOPES RÉU: TOWEB BRASIL LTDA - EPP I - Em conformidade com a certidão de index 118810286 e em cumprimento ao determinado pelo Exmo.
Dr.
Marcello Rubioli, Juiz Auxiliar da Corregedoria, no processo SEI 2022-06068619, determino a intimação pessoal do autor para que compareça presencialmente em cartório, portando documento de identidade original, a fim de que ratifique a procuração outorgada no index 49959602 à advogada Mariana Dias Vieira, não obstante tenha havido o substabelecimento sem reserva de poderes, conforme documentos de indexs 50564553 e 139470579.
II - Deverá o autor esclarecer, igualmente, se também outorgou poderes através de procuração ao advogado Eduardo de Almeida Rocha, pessoa responsável pela distribuição da petição inicial de index 49959601.
III - Sem prejuízo do acima determinado, determino a intimação da advogada Mariana Dias Vieira - OAB/RJ 121.231 para que esclareça se ratifica o ato de distribuição da petição inicial (realizado por Eduardo de Almeida Rocha), considerando que os efeitos do substabelecimento de index 50564553 não são retroativos, sendo certo que, conforme acima exposto, quem distribuiu a presente ação junto ao sistema eletrônico foi Eduardo de Almeida Rocha.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0802583-75.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX DA SILVA LOPES RÉU: TOWEB BRASIL LTDA - EPP I - Em conformidade com a certidão de index 118810286 e em cumprimento ao determinado pelo Exmo.
Dr.
Marcello Rubioli, Juiz Auxiliar da Corregedoria, no processo SEI 2022-06068619, determino a intimação pessoal do autor para que compareça presencialmente em cartório, portando documento de identidade original, a fim de que ratifique a procuração outorgada no index 49959602 à advogada Mariana Dias Vieira, não obstante tenha havido o substabelecimento sem reserva de poderes, conforme documentos de indexs 50564553 e 139470579.
II - Deverá o autor esclarecer, igualmente, se também outorgou poderes através de procuração ao advogado Eduardo de Almeida Rocha, pessoa responsável pela distribuição da petição inicial de index 49959601.
III - Sem prejuízo do acima determinado, determino a intimação da advogada Mariana Dias Vieira - OAB/RJ 121.231 para que esclareça se ratifica o ato de distribuição da petição inicial (realizado por Eduardo de Almeida Rocha), considerando que os efeitos do substabelecimento de index 50564553 não são retroativos, sendo certo que, conforme acima exposto, quem distribuiu a presente ação junto ao sistema eletrônico foi Eduardo de Almeida Rocha.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LAELIO LUCAS DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LAELIO LUCAS DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:42
Outras Decisões
-
28/02/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAX DA SILVA LOPES - CPF: *81.***.*18-20 (AUTOR).
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31/05/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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