TJRJ - 0954166-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:18
Outras Decisões
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17/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:27
Deferido o pedido de
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22/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0954166-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE RIBEIRO ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DEFIRO A Justiça Gratuita.
ANOTE-SE.
Queixa-se a parte autora de que a ré promove cobranças exorbitantes, as quais foram alvo de demanda judicial julgada procedente no juizado especial, e que, em virtude da cobrança indevida, a sua luz foi cortada, o que ensejou a impugnação administrativa.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que o serviço seja restabelecido.
A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral.
A sua concessão pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Constata-se que um deles está presente no caso em exame, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifica-se que a hipótese trata de obstar a suspensão da prestação de serviço essencial, havendo impugnação específica do autor quanto às faturas questionadas, sendo o pedido de tutela em conformidade com os requerimentos expostos e o conjunto da postulação.
Incide no presente caso o verbete n° 195 desta Corte: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” ISTO POSTO, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a ré não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução.
A manutenção da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas.
As faturas impugnadas pelo autor deverão ser refaturadas pela média das seis últimas faturas não impugnadas, devendo a ré expedir novos boletos, que deverão ser emitidos com prazo razoável para pagamento.
CITE-SE e intime-se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
26/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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26/11/2024 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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