TJRJ - 0297910-06.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:00
Remessa
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 16:00
Documento
-
20/03/2025 19:03
Conclusão
-
20/03/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 18:33
Inclusão em pauta
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13/02/2025 14:50
Pauta
-
10/02/2025 15:43
Conclusão
-
31/01/2025 16:07
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0297910-06.2021.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0297910-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01073765 APELANTE: PAULO JORGE DE ALMEIDA GÓES ADVOGADO: EVANDRO ROMBALDI FERREIRA OAB/RJ-201814 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI E DÉBITO DECORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR, BUSCANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
PEQUENO AJUSTE QUANTO AOS HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO SEM CONTEÚDO ECONÔMICO.
VERBA FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE CONSISTE NA DÍVIDA CANCELADA.Trata-se de recurso do consumidor, visando exclusivamente a fixação de danos morais e revisão dos honorários.Apesar da falha na prestação do serviço, com cobrança indevida, não se identifica situação capaz de causar transtornos de natureza extrapatrimonial.
Mero inadimplemento contratual.
Dano moral não configurado.
Pequeno ajuste quanto à verba sucumbencial.
Condenação de valor irrisório, de modo que os honorários devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido, que equivale à dívida cancelada.
Observância dos critérios sucessivos previstos no artigo 85, §2º do CPC.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:04
Documento
-
22/01/2025 19:07
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 16:18
Pedido de inclusão
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 210ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0297910-06.2021.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0297910-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01073765 APELANTE: PAULO JORGE DE ALMEIDA GÓES ADVOGADO: EVANDRO ROMBALDI FERREIRA OAB/RJ-201814 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO -
26/11/2024 13:15
Conclusão
-
26/11/2024 13:10
Distribuição
-
25/11/2024 17:48
Remessa
-
25/11/2024 17:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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