TJRJ - 0812470-13.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
 - 
                                            
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0812470-13.2023.8.19.0004 AUTOR: DILVA ZILDA DIAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO Oportunamente e com as devidas providências, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
São Gonçalo, 30 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular - 
                                            
01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/06/2025 12:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de termo de autuação
 - 
                                            
27/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2024 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0812470-13.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILVA ZILDA DIAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por DILVA ZILDA DIAS em face de ÁGUAS DO RIO 1 – SPE S.A., na qual pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e à baixa de negativação.
Narra que que teve seus dados negativados pela ré em virtude de débito inexistente, já que decorrente de matrícula e de contrato que desconhece.
A petição inicial constante do ID 57216290 veio instruída com os documentos juntados nos IDs 57217804/57216296.
No ID 57378342 decisão deferindo a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça.
Certidão no ID 65500271 dando notícia de que a ré, apesar de citada, não apresentou resposta.
Manifestação da ré no ID 66935338 quanto aos efeitos da revelia e por meio da qual sustentou que a autora é pessoa estranha na relação comercial consigo e que, em pesquisa realizada junto ao se sistema, seja pelo CPF da parte autora, seja por seu nome, não se constatou qualquer vínculo ou mesmo solicitação dele.
Nos IDs 84993591 e 85000902 as partes disseram que não pretendiam produzir outras provas.
Instada a prestar esclarecimentos, a parte ré informou que a parte autora foi titular da matrícula 100630982, instalada no imóvel situado a TRV FRANCISCO BRITO, 85, Bairro Covança – São Gonçalo – RJ, a qual teve a titularidade alterada em 05/09/2022 para o Sr.
JOSE ALBERTO PINHEIRO, tendo deixado em débito o valor de R$ 58 03, o qual permanece em aberto, conforme ID 129802062. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação onde objetiva a autora a condenação da ré a pagar reparação por danos morais decorrentes de indevida inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito, bem como em obrigações de fazer.
Regularmente citada, a ré manteve-se inerte, não oferecendo resposta, o que propicia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ocorrência do fenômeno da revelia e autoriza o julgamento antecipado da lide, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, considerando-se que se trata de hipótese de direito disponível, que ostenta cunho meramente obrigacional.
Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Para a procedência do pedido temos que constatar a ilegitimidade da negativação levada a efeito, pois, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
O dano moral existe in re ipsa.
A pretensão da autora é de manifesta procedência.
Com efeito.
Muito embora tenha a ré afirmado que a autora estaria inadimplente com a matrícula 100630982, prova alguma produziu nesse sentido, ônus que lhe incumbia.
O que se percebe claramente é a desorganização da ré na condução de suas atividades, sem qualquer cuidado para com o consumidor.
Assim sendo, induvidosa a conduta lesiva da ré em negativar os dados da autora por dívida inexistente, devendo a requerida, portanto, desvincular a matrícula 100630982 do nome da autora.
Imperioso, ademais, a baixa do apontamento e o dever indenizatório.
Quanto ao dano moral, a sua configuração, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
O dano moral existe in re ipsa.
Desse modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais verificados.
Levar-se-á em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
Importa ressaltar a falha grotesca da ré, sequer justificada em Juízo, e a consequência deletéria de tal falha, com a negativação dos dados da autora por dívida que lhe era desconhecida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada, bem como para condenar a requerida a pagar à requerente, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, monetariamente corrigida desde o presente arbitramento e incidentes os juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular - 
                                            
26/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
 - 
                                            
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
 - 
                                            
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 13:45
Expedição de Informações.
 - 
                                            
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
 - 
                                            
05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
01/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
 - 
                                            
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
 - 
                                            
24/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
 - 
                                            
30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
29/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
 - 
                                            
30/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
29/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2023 01:05
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2023 14:36
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/05/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/05/2023.
 - 
                                            
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
09/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/05/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
08/05/2023 13:05
Juntada de Petição de comprovante de residência
 - 
                                            
08/05/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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