TJRJ - 0837930-94.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837930-94.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIEL XAVIER DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: CARTAO BRB S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por ADRIEL XAVIER DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de CARTÃO BRB S.A.
Alega a parte autora em síntese que ao efetuar uma consulta em seu nome verificou, que existem diversas restrições em seu nome e CPF, junto aos cadastros SPC/SERASA, no qual desconhece.
Afirma que nunca manteve qualquer relação contratual com a parte ré e as demais empresas que negativaram seu nome, desconhecendo completamente o suposto atraso informado e o débito a ela imputado.
Requer a concessão da tutela de urgência, para que a ré exclua o seu nome dos cadastros de anotação de negativa de crédito, SPC e SERASA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
No mérito, pugna pela declaração da inexistência da dívida em face da Autora, para que ré seja condenada a se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança, bem como pela condenação da ré a pagar o valor equivalente a R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Decisão em ID. 68029692, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela e determinando a citação.
A ré apresenta em ID. 84987297, alegando que a autora possui extrato gerado em decorrência da utilização do cartão de crédito BRB Mastercard Flamengo conta plástico 5547****5011, administrados pela Requerida.
Aduz que a dívida é decorrente de inadimplência, com atraso atual de 752 dias e saldo devedor atualizado no valor de R$ 569,33.
Afirma que o cartão foi recebido, desbloqueado e as compras foram realizadas com a presença de cartão com CHIP, resguardando a segurança das mesmas.
Requer a improcedência dos pedidos.
Documentos que instruíram a contestação em ID. 84987298 e 84987300.
Réplica em ID. 133996726.
Decisão em ID. 144668275, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação do réu em ID. 144668275, quanto à ausência de outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe.
O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia e indeferi as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova documental mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo o julgamento antecipado da lide, obrigatório à luz do princípio da razoável duração do processo (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e compensação por danos morais.
O ponto nodal da lide repousa sobre a negativação do nome da parte autora consubstanciada em cobranças desconhecidas pela autora e realizadas pela ré.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 17 da Lei 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei), subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dito isso, é impositivo reconhecer que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão do produto ou do serviço prestado, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para que reste configurado o seu dever de indenizar, independente da presença da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Aplica-se ao fornecedor de serviço a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Pela análise dos extratos constantes de ID. 67416456, verifica-se que o nome da parte autora foi negativado pelo réu em função de dívida que a autora afirma não ter realizado.
Em sede de defesa, o réu afirma que a dívida é decorrente de cartão de crédito adquirido junto á ré, o que gerou inadimplemento das faturas emitidas com a consequente cobrança dos débitos.
A hipótese envolve fato do serviço, que assim se conceitua: "A responsabilidade pelo fato do serviço vem disciplinada no art. 14 do Código, nos mesmos moldes da responsabilidade pelo fato do produto.
Também aqui teremos acidentes de consumo, só que decorrentes de defeitos do serviço, [...]" (Programa de Responsabilidade Civil.
Autor: Sérgio Cavalieri Filho.
Malheiros Editores.
Pág. 322).
De acordo com o § 3° do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A questão se resolve com a distribuição do ônus da prova e suas consequências segundo o diploma consumerista.
O fato, contudo, é que o réu, não comprovou os fatos contrários ao interesse do autor, na esteira do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, vale dizer, o réu não comprovou que a autora contratou seus serviços, deixando de trazer aos autos o contrato assinado pela parte autora, condição que se mostra imprescindível.
A esse respeito, não se pode exigir da parte autora a demonstração de que não contratou a ré, o que equivaleria à realização de verdadeira prova negativa de fato absoluto.
Ressalto que a autora impugna a contratação.
Dessa forma, caberia ao réu demonstrar a validade do negócio jurídico, nos termos do disposto no art. 373, II c/c art. 429,II, do Código de Processo Civil, ônus que não se desincumbiu.
Nessa ordem de pensamento, a responsabilidade pelos danos causados à parte autora só poderia ser excluída pelas chamadas "excludentes do nexo causal".
Entretanto, a ré não provou nenhuma excludente.
De acordo com a jurisprudência do TJRJ: 0001237-06.2015.8.19.0207 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 05/12/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CIVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO VERBETES SUMULARES Nº 89 E 192 DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
VERBETE Nº 343, DESTE TJRJ.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, § 3º, CDC); 2. "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Verbete sumular nº 89, TJRJ); 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (Enunciado sumular nº 343 TJRJ); 6.
Dano moral configurado.
Incidência dos verbetes sumulares nº 89 e 192, deste Egrégio Tribunal.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, ainda, condizente com as peculiaridades inerentes à hipótese dos autos.
Inocorrência de teratologia.
Aplicação do enunciado sumular nº 343, do TJRJ; 7.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.
INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/12/2018 (*) Assim, está configurada a inscrição indevida realizada pela parte ré, que deve ser excluída.
Entretanto, o dano moral não restou demonstrado, isto porque segundo a Súmula 385 do STJ que dispõe: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Verifica-se pelo documento de ID. 67416456 que a parte autora possui outras restrições em seu nome, sendo certo que apesar de ter informado que ingressou com ação impugnando-as, não apresentou aos autos cópia de sentenças procedentes proferidas nos demais feitos.
Vejamos entendimento do ETJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR ALEGA NÃO RECONHECER O DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU O AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU SUA REDUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ENSEJADORA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO INDEVIDO QUE SE IMPÕE.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES, NÃO TENDO A PARTE AUTORA CARREADO PARA OS AUTOS CÓPIA DE SENTENÇAS PROFERIDAS NO DEMAIS FEITOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL QUE DEVE SER AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0024520-24.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 11/03/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE NUNCA TER CONTRAÍDO A DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO LEVADA A EFEITO PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO.
DANO MORAL.
APONTES ANTERIORES.
SUMULA 385 DO STJ. 1 - A ré/apelante, a qual se caracteriza por ser uma Companhia que tem por objeto a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas por instituições financeiras em geral, não comprovou que adquiriu o suposto crédito oriundo de operações praticadas pela Administradora do cartão de crédito ao qual se refere o débito atribuído à autora. 2 - Porém, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável na hipótese, ante o fato de a autora ostentar apontes desabonadores anteriores, o que tem o condão de afastar o abalo moral em decorrência da negativação aqui discutida.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (enunciado 385). 3 - Recurso ao qual se dá provimento. (0807949-38.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 14/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de débito entre as partes no que tange ao contrato impugnado de nº 000554773013224.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima aduzidas.
Oficie-se aos órgãos responsáveis para cancelamento e baixa definitiva da cobrança indevida, bem como para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, com relação aos contratos descritos (Súmula nº 144 TJRJ), cabendo ao réu arcar com as despesas administrativas para tanto.
Ante a sucumbência parcial, determino o rateio das custas judiciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do caput do artigo 86 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Ainda, condeno a ré a pagar honorários advocatício ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa de pedir; e a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por dano moral, nos termos do artigo 85, §2º, 14 e 16 do CPC.
Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, determino a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme o disposto no art.98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
26/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:10
Outras Decisões
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11/09/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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