TJRJ - 0814762-04.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814762-04.2024.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PINTO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Considerando o teor da certidão de ID. 157532362, decreto a REVELIA da corré QUALICORP, devendo a serventia anotar onde couber, contudo, deixo de aplicar os seus efeitos por força da norma contida no artigo 345, I do CPC; 2.
Anote-se onde couber que o MP não atua no presente feito por força da manifestação de ID. 124563966; 3.
Ao autor em réplica. 4.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. 5.
Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
26/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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