TJRJ - 0084801-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:13
Remessa
-
25/06/2025 20:39
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084801-04.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0035494-80.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00939777 AGTE: LEONARDO DAVID PRIMOM CALDOCELLI REP/P/S/CURADOR FLÁVIO COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: MAGNOLIA CARVALHO DI MAIO OAB/RJ-105634 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória nos autos de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, em fase de cumprimento de sentença, que não incluiu na penhora a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e não calculou os honorários advocatícios sobre os valores de perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer.2.
Decisão monocrática da Relatoria que proveu parcialmente o pedido recursal, reconhecendo a necessidade de se incluir a multa por descumprimento do comando judicial e afastando a pretensão de inclusão de honorários advocatícios sobre o valor da obrigação de fazer convertida em perdas e danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a aplicação de juros e correção monetária até a data do efetivo depósito do valor devido para quitação das despesas do autor, a incidência da multa prevista no §1º, art. 523 do CPC, somada a multa por descumprimento da tutela de urgência e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da execução, incluindo-se na base do cálculo o montante convertido por perdas e danos.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Primeiramente, cumpre diferenciar os dois agravos internos interpostos nos presentes autos.
O agravo interno interposto ao id. 59 tinha como fundamentação e pedido unicamente o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo.
Ante o posterior recolhimento pela parte, houve a perda do objeto do recurso, subsistindo apenas o recurso de agravo interno interposto ao id. 37.5.
Dentre as pretensões recursais de mérito do agravo de id. 37, o agravante requereu o recolhimento das custas ao final, sob a alegação de que estava atravessando um momento de dificuldade financeira pelos diversos recursos que havia interposto para ter o seu direito satisfeito.
Entretanto, não apresentou maiores explicações para o requerimento e tampouco juntou documentos que subsidiassem a concessão de excepcional benefício. 6.
Em decisão monocrática, a Relatoria indeferiu o pedido de recolhimento ao final e determinou o recolhimento do preparo pelo agravante, alertando-o que, do contrário, seu recurso não seria conhecido por deserção.
Não obstante, o agravante se manteve inerte, ocasionando o não recebimento do recurso.7.
Como cediço, a apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos (quanto à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (quanto ao exercício do direito de recorrer) de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento.A ausência de qualquer deles autoriza o Tribuna Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 19:35
Documento
-
18/06/2025 16:10
Conclusão
-
18/06/2025 10:00
Não Conhecimento de recurso
-
10/06/2025 14:36
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL, NO DIA 18 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084801-04.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0035494-80.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00939777 AGTE: LEONARDO DAVID PRIMOM CALDOCELLI REP/P/S/CURADOR FLÁVIO COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: MAGNOLIA CARVALHO DI MAIO OAB/RJ-105634 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Ministério Público -
06/06/2025 16:04
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 13:30
Retirada de pauta
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 14:27
Conclusão
-
27/05/2025 12:09
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL HÍBRIDA DO PRÓXIMO DIA 04/06/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13H30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO OU EM LISTA DISPONÍVEL NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 004.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084801-04.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0035494-80.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00939777 AGTE: LEONARDO DAVID PRIMOM CALDOCELLI REP/P/S/CURADOR FLÁVIO COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: MAGNOLIA CARVALHO DI MAIO OAB/RJ-105634 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Ministério Público -
23/05/2025 15:16
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 17:38
Pedido de inclusão
-
13/05/2025 11:31
Conclusão
-
05/05/2025 16:33
Confirmada
-
05/05/2025 16:20
Mero expediente
-
18/03/2025 15:42
Conclusão
-
18/03/2025 15:39
Documento
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 19:38
Mero expediente
-
13/02/2025 15:33
Conclusão
-
13/02/2025 15:26
Documento
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 21:37
Mero expediente
-
10/02/2025 16:29
Conclusão
-
10/02/2025 16:26
Documento
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 14:18
Recurso
-
04/02/2025 12:49
Conclusão
-
04/02/2025 12:44
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084801-04.2024.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0035494-80.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00939777 AGTE: LEONARDO DAVID PRIMOM CALDOCELLI REP/P/S/CURADOR FLÁVIO COELHO DE ANDRADE ADVOGADO: MAGNOLIA CARVALHO DI MAIO OAB/RJ-105634 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DESPACHO: Fls.37 - Indefiro o pagamento de custas ao final, uma vez que não se justifica no caso dos autos.
Recolha o agravante (agravo interno) o preparo em dobro, nos termos do que preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0084801-04.2024.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
23/01/2025 16:19
Mero expediente
-
23/01/2025 12:33
Conclusão
-
23/01/2025 12:27
Documento
-
28/11/2024 13:28
Documento
-
28/11/2024 13:21
Expedição de documento
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
NEGATIVA INJUSTIFICADA POR PARTE DA EMPRESA AGRAVADA/EXECUTADA AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE QUE POSTULA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §1.º DO ARTIGO 523 DO CPC, BEM COMO O PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTÓRIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. 2.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 3.
NECESSIDADE DO BLOQUEIO PARA EFETIVO PAGAMENTO DO TRATAMENTO REQUERIDO. 4.
MULTA DEVIDA, DE MODO A COIBIR A RECALCITRÂNCIA. 5.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 178 DESTE E.
TJRJ. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS, PORQUE JÁ INCLUÍDOS NA SENTENÇA PROFERIDA APÓS A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. 7.
PRECEDENTES DO TJERJ. 8.
PRESTÍGIO AO PARECER DA ILUSTRE PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 9.
ARTIGO 932, V, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO: CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. -
26/11/2024 15:54
Provimento em Parte
-
21/11/2024 14:13
Conclusão
-
11/11/2024 12:03
Confirmada
-
11/11/2024 12:02
Documento
-
17/10/2024 00:05
Publicação
-
15/10/2024 19:25
Recebimento
-
15/10/2024 00:07
Publicação
-
11/10/2024 13:05
Conclusão
-
11/10/2024 13:00
Distribuição
-
11/10/2024 12:24
Remessa
-
11/10/2024 12:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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