TJRJ - 0956583-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre os honorários do perito informados em ID.198409820 -
15/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956583-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CAESAR SOARES DE CARVALHO RÉU: EZZE SEGUROS S.A.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que é evidente a possibilidade de a autora ajuizar a presente demanda para pleitear o recebimento de verba que entende devida.
Verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo vícios ou irregularidades capazes de macular o feito.
Assim, declaro o processo saneado.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deixo de acolhê-lo.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a relação entre a plataforma de transporte e seu motorista parceiro é regida pelo Código Civil, por se tratarem de empreendedores individuais.
Nesse contexto, o contrato de seguro, sendo derivado do vínculo entre motorista e plataforma, também se submete às normas civis.
Dessa forma, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Para evitar eventual alegação de nulidade quanto ao decidido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para, querendo, indicar outras provas que entender pertinentes.
Fixo como ponto controvertido a extensão do dano a ser coberto pelo contrato de seguro, bem como, por consequência, o valor da indenização devida.
Defiro o requerimento da parte ré quanto à produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Dr.
Antonio Carlos Fernandes (telefone: (21) 99911-5602 – e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte ré.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 06:33
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de THAIS MOTTA BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Informo que a Réplica do index.179482032 é tempestiva.
Assim, remeto o seguinte ato ordinatório para publicação: "Digam as partes se pretendem produzir mais provas, justificando-as, com objetividade, inclusive demonstrando sua necessidade, ou se preferem o julgamento no estado da lide." -
26/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:23
Outras Decisões
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28/01/2025 06:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956583-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CAESAR SOARES DE CARVALHO RÉU: EZZE SEGUROS S.A.
Defiro a JG.
Ao autor para juntar a apólice nos autos, já que afirma que lhe foi pago valor a menor, logicamente, tem ciência do montante segurados, em 15 dias, para comprovação do interesse de agir.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO CAESAR SOARES DE CARVALHO (AUTOR).
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25/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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