TJRJ - 0957187-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
20/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0957187-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS JOSE AMREIN RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Espólio De Carlos José Amrienpropôs a Ação de Procedimento Comum em face de Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul, nos termos da petição inicial de Id. 158009694, que veio acompanhada dos documentos de Id. 158009697/158010556.
Através da decisão no Id. 161538879, foi deferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 168658876, instruída com os documentos de Id. 168658878/168658890.
Réplica apresentada no Id. 170539563.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor se surpreendeu com descontos efetuados diretamente de seu benefício previdenciário referentes a 02 (dois) empréstimos firmados junto aos Banco réu.
Destacou o autor jamais ter firmado qualquer empréstimo, acreditando tratar-se de operações fraudulentas, notadamente se for levado em consideração que sequer possui conta no estabelecimento réu.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Acrescentou, quando de sua contestação (ID 168658876), que “(...) referente à reclamatória registrada pelo Sr.
CARLOS JOSÉ AMEREIN, informa-se que a operação foi efetuada pelo correspondente 5703 – SANTOS PROMOTORIA EIRELI – situado à Odolfo Medeiros, 1652, Letra D, Bairro Centro, Carolina/MA contratada pelo BANCO BANRISUL nos termos da Resolução 3.954/2011, do CMN/BACEN.
Referente ao contrato número 0010777655, informa-se que se trata de operação nova com valor financiado de R$ 8.531,24 (oito mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), liberado através de TED, IOF R$ 370,54 (trezentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), valor de AF R$ 8.160,70 (oito mil, cento e sessenta reais e setenta centavos), liberado através de TED no Banco 0070 – BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, Agência 0022, conta 107556 (...)”.
Mais adiante, também no âmbito de sua contestação (ID 168658876), afirmou o Banco réu que “(...) a operação foi realizada através de assinatura eletrônica, tendo sua integridade auferida por maio do uso de carimbo do tempo (...), criptografia dos documentos (...). (...) foi identificado que a operação passou por todas as fases de validação de integridade e autenticidade.
Assim, trata-se de uma operação regular.
O empréstimo foi celebrado pelo próprio autor, tendo em vista que a contratação deste tipo de serviço só é feita mediante a apresentação de documentos pessoais, dos quais só o próprio cliente deveria ter a posse. (...) Assim, as parcelas descontadas do referido empréstimo aso legítimas, uma vez que o empréstimo foi contratado conscientemente e voluntariamente pelo autor.
O fato de estar passando por dificuldade financeira e ter sido a causa da negociação de empréstimo consignado não tem o condão de anulá-lo ou de reduzir as parcelas (...)”.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando a delicada situação trazida à baila, verifica-se que se trata de uma nítida relação de consumo, eis que, tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços.
Quanto à parte ré, enquadra-se no conceito de fornecedora, disciplinado pelo artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se depreende que a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, responde pelos danos causados ao consumidor e oriundos da falha quando da aludida prestação.
Já em relação à parte autora, incide o disposto no artigo 29 do referido diploma legal que, por sua vez, estabelece a figura do consumidor por equiparação, alcançando, portanto, todas as vítimas das práticas inerentes aos prestadores ou fornecedores de serviços.
Tal dispositivo legal assim estabelece: “Artigo 29- Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Assim, se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que o autor afirmou desconhecer a dívida em questão e os contratos que lhe deram origem, motivo pelo qual requer que o cancelamento dos aludidos contratos, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos que lhe foram causados.
Analisando a documentação carreada aos autos, esta magistrada chegou à conclusão de que o réu não comprovou a relação jurídica que ensejou os descontos ora impugnados e que vinham sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do autor.
Note-se que a contestação (ID 168658876) foi instruída com os contratos supostamente firmados pelo autor (ID 168658880 e ID 168058884).
Porém, tais documentos não serviram para comprovar a atuação direta da parte autora para o estabelecimento da relação jurídica, uma vez que sequer foi apresentado pela empresa ré uma cópia da citada avença com a assinatura do autor, prova que lhe seria de fácil produção e que se mostraria bem mais útil para a solução da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que competia à empresa ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço. É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a parte ré. É certo que, diante da documentação apresentada pelo réu, a contratação foi efetuada de forma eletrônica.
Entretanto, tal fato não o exime de comprovar a existência da relação jurídica e do débito, pois, ainda que se disponha dos meios eletrônicos para a contratação, deve, de outro lado, estar ciente de que lhe incumbirá a prova da efetiva contratação pelo consumidor, não bastando, para tal, a apresentação de telas de seu sistema informatizado, eis que produzidas de forma unilateral.
Portanto, não se considera prova idônea de contratação e da legalidade do débito discutido os “prints” de tela do sistema interno do próprio réu, uma vez que, repita-se, são provas unilaterais, não se prestando a demonstrar, de forma categórica, a prestação dos serviços.
Assim, não é possível se chegar a qualquer outra conclusão, senão a de que inexiste qualquer relação jurídica capaz de implicar em algum débito por parte do autor e, portanto, resultar descontos diretamente de seu benefício previdenciário.
Não se pode deixar de destacar que, diante do posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conduta de terceiro em operações bancárias representa risco inerente ao empreendimento do fornecedor de serviço e, por isso, configura fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade.
Inclusive, o tema foi decidido sob o rito dos recursos repetitivos, a saber: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1197929/PR, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Igualmente relevante citar o teor da Súmula nº 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O Egrégio Tribunal de Justiça igualmente editou a Súmula n. 94, in verbis: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Repita-se que, infelizmente osistema utilizado pelo prestador de serviços é perfeitamente suscetível de violação.
Até porque, conforme destacado ao longo deste trabalho, a complexidade e alcance das fraudes parecem acompanhar a especialização tecnológica.
Sob esse prisma, impõe-se reconhecer que o sistema é suscetível de falhas que, se ocorrerem, podem dar azo a enormes prejuízos para o consumidor.
Não se pode deixar de acrescentar que a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, tem o dever legal de promover meios de controle eficientes com o fim precípuo de evitar prejuízos a terceiros ou usuários.
Com efeito, a parte autora foi vítima de atos praticados por terceiros que, por sua vez, realizaram transações financeiras fraudulentas, restando configurada, segundo a convicção desta magistrada, a falha na prestação do serviço, bem como a falha no sistema de segurança da parte ré.
Ademais, a parte ré exerce atividade econômica, com a disponibilização aos consumidores de produtos variados, criando, por conseguinte, a estrutura necessária para angariar lucro.
Com a atividade empresária, a parte ré atrai ao seu estabelecimento a sua clientela, se submetendo aos riscos naturais da atividade exercida, o que abarca os prejuízos decorrentes do fortuito interno, devendo assumir a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Em situação idêntica à ora estudada, a ilustre e respeitada Desembargadora FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES, com a maestria que lhe é peculiar, ao jugar a Apelação Cível n. 0808199-24.2024.8.19.0004 (que, por sua vez, teve por objeto sentença prolatada por esta magistrada), que tramitou perante a Nona Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim destacou: “(...) Como bem pontuado no julgado, competia ao réu comprovar a relação jurídica que ensejou os descontos ora impugnados e que vinham sendo realizados mensalmente, visto que a parte autora não os reconhecia, todavia apresentou apenas supostos contratos eletrônicos firmados através de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, os quais não são hábeis a formar o convencimento do juízo acerca da ocorrência ou não da falha na prestação do serviço (PDF 150469286/288/289/293).
A higidez da atividade probatória da parte autora não foi combatida pela parte ré detentora de superioridade técnica, conforme se infere dos autos, não havendo se falar que a parte requerente aderiu aos seguros aqui discutido.
No ponto, é de se levar em conta que, no atual estágio do desenvolvimento tecnológico, o consumidor se encontra em situação de especial vulnerabilidade, diante da multiplicidade de serviços oferecidos de forma eletrônica por bancos e prestadores de serviço em geral.
Assim, é imprescindível que é dever do fornecedor de demonstrar a regularidade da contratação em se tratando de operações de cunho eletrônico.
Não comprovada a regularidade da operação, no presente caso concreto, conclui-se que houve cobrança indevida.
Diante do exposto, deve-se considerar a ilegitimidade das cobranças, diante da falta de autorização da parte demandante, mostrando-as abusivas e, por conseguinte, a cláusula que as estabelece é nula, de pleno direito, com fulcro no que determina o artigo 51, IV, do CDC, andando bem o julgado com relação a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Nesta seara, cabia à parte ré não só o cancelamento e estorno dos valores indevidamente inseridos na sua conta corrente, uma vez que não houve adesão voluntária do consumidor aos seguros impugnados.
Cabe destacar que a (má) qualidade na prestação dos serviços dispensados pelas instituições financeiras é de notório conhecimento, dada à grande quantidade de demandas idênticas à presente, demonstrando que a conduta da parte ré não pode ser considerada diligente.
Ademais, incidindo à hipótese a Teoria do Risco da Atividade, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, os riscos de tal empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e nunca do consumidor (...)”.
Desta forma, repita-se que o Banco réu não desconstituiu os fatos alegados pelo autor, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Por conseguinte, há de se reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, bem como a necessidade de restituir, em favor do autor, o valor do qual a mesma foi subtraída em virtude das operações fraudulentas, evitando-se, com tal medida, um enriquecimento ilícito em seu detrimento.
Cumpre esclarecer que tal restituição há de ser efetuada de forma simples, haja vista a ausência dos requisitos ditados pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a presença de erro justificável por parte do Banco réu.
Ao mesmo tempo, a situação enfrentada pela parte autora, proveniente de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, ensejou o surgimento de danos morais passíveis de compensação.
Aplica-se, por seu turno, lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, segundo o qual, “(...) reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Partindo de tais lições, vale à pena repetir que o dano moral suportado pela parte autora se apresenta inegável, notadamente se for levado em consideração que, no entender desta magistrada, a situação narrada é capaz de gerar grande constrangimento e transtorno.
Trata-se de relações jurídicas não reconhecidas pelo consumidor e efetuadas à sua revelia.
Não se pode deixar de acrescentar que o abalo enfrentado fugiu da normalidade, causando ao autor, já idoso (contando, à época do ajuizamento da presente ação, com mais de 70 – setenta) anos de idade, aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Por fim, deve-se ter em mente que as prestadoras de serviços não podem deixar de observar o dever de cautela, o qual é imputado por lei, devendo sempre primar por uma relação íntegra com todo e qualquer usuário/consumidor.
Em situações análogas, assim já se posicionou a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APONTAMENTO NEGATIVO EM CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDA CONTRAÍDA, MEDIANTE FRAUDE, POR TERCEIRO.
DANOS MORAIS.
Banco réu que não logrou êxito em provar existência de relação contratual, trazendo aos autos, unicamente, capturas de tela decorrente de sistema informacional utilizado por aquela instituição.
Invalidade, por se tratar de prova unilateral, não admitida pelo sistema jurídico pátrio.
Majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes julgados por esta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU” (TJRJ, Apelação Cível n. 0006154-73.2012.8.19.0207, Vigésima Sétima Câmara Cível, Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT). “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA.
INSERÇÃO DE NOME NO CADASTRO RESTRITIVO.
AUSENCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Não se desincumbindo o fornecedor do serviço de comprovar a existência de relação jurídica contratual, são indevidas a cobrança e a inscrição cadastral negativa do consumidor em razão da suposta inadimplência.
Tela do sistema de informática produzida de forma unilateral que é inservível para demonstrar a existência de relação jurídica.
Dano moral configurado e corretamente arbitrado.
Conhecimento e desprovimento do recurso” (TJRJ, Apelação Cível n. 0013527-10.2016.8.19.0210, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA INDENIZATÓRIA.
Há, na hipótese, evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, de modo que, se não comprovada a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento.
Na espécie, o autor trouxe a prova da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Nesse passo, o ônus da prova acerca da inexistência da contratação que embasou o apontamento não lhe pode ser imputado, na medida em que é impossível a ele obtê-la, ao contrário da instituição financeira, a quem é muito mais fácil produzi-la.
Entretanto, o apelante aos autos não trouxe a prova da existência e validade da referida contratação, vez que se limitou a apresentar telas de seu sistema informatizado, as quais não se prestam a esse mister, porquanto produzidas de forma unilateral. À vista disso, correta a sentença em confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome do apelado dos cadastros de inadimplentes, declarar a inexigibilidade da dívida apontada em nome do autor e reconhecer o dever indenizatório do apelante.
Dano moral in re ipsa.
Quantia indenizatória arbitrada em R$ 6.000,00.
Razoabilidade.
Art. 557, caput, do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0027563-05.2012.8.19.0014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desembargadora MARIA LUÍZA CARVALHO).
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada deferida (ID 161538879), com o consequente cancelamento dos empréstimos ora questionados e firmados de forma fraudulenta.
Condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: I – Restituição (de forma simples), em favor do autor, do montante indevidamente cobrado e comprovadamente pago referente às transações fraudulentas, cujo montante, acrescido dos juros legais e correção monetária, ambos contados da data da efetiva citação, será apurado em sede de liquidação de sentença; II - Indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos juros legais, contados da efetiva citação e da correção monetária contada a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que o autor decaiu de parte mínima do pedido.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
21/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0957187-93.2024.8.19.0001 Classe: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS JOSE AMREIN RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Venha a diferença das custas.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
27/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800213-77.2022.8.19.0072
Banco Itau S/A
Jorge de Souza Marques
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 16:30
Processo nº 0804465-31.2023.8.19.0253
Marco Antonio de Barros Pereira Junior
Maria Lucia de Melo Freitas
Advogado: Geraldo Pinto Costa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 16:26
Processo nº 0811811-80.2023.8.19.0011
Melquiza Barbosa Martins de Andrade
Gas Consultoria e Tecnologia LTDA - em R...
Advogado: David Augusto Cardoso de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 12:55
Processo nº 0813032-64.2024.8.19.0011
Garra Produtos, Alimentos e Bebidas LTDA
Sindicato das Empresas do Transporte Rod...
Advogado: Petrucio Romeu Leite Vanderlei Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 14:47
Processo nº 0801823-68.2024.8.19.0021
Sinara Cordeiro Moreira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruna Dias Paredes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 17:02